TJPB - 0800651-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800651-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS - PB19931, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Vistos.
ROGER TURISMO EPP - EIRELI (LUCK RECEPTIVO), devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente já representada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 08 de março de 2019, instalou painéis solares na unidade consumidora de n. 5/1681660-5, com objetivo de reduzir o seu custo mensal de energia pelo sistema de compensação de créditos de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL; 2) mesmo após a instalação dos painéis, continuou a receber faturas de energia elétrica [ativa] com valores altíssimos, uma vez que o medidor bidirecional não estava registrando a energia excedente injetada pelo gerador solar que a empresa havia instalado; 3) constatou-se que as compensações dos créditos solares não estavam a sendo integralmente efetivadas; 4) por acreditar se tratar de alguma avaria no medidor local, em 13 de maio de 2019, solicitou a substituição do equipamento, a qual só foi realizada pela parte Promovida, em 18 junho de 2019, apesar das inúmeras tentativas de contato; 5) o medidor retirado [número de série: PB-8903480] foi devidamente lacrado na presença de um representante da parte Promovida e encaminhado ao órgão competente para fins de averiguação; 6) em 17 de julho de 2019, foi surpreendida pela notificação da parte Promovida que sinalizava o resultado da perícia no sentido de que o medidor estava regular e atendia aos critérios legais; 7) a violação à ampla defesa e ao contraditório restou plenamente caracterizada, em especial porque a própria parte Promovida apontou a importância de a empresa acompanhar a perícia, cuja data seria informada com antecedência, o que não foi feito; 8) ao analisar os dados constantes no relatório de aferição encaminhado pela parte Promovida, observa-se que foram conferidos os registros de energia ativa e energia reativa sem identificação dos sentidos de circulação, se sentido direto (indicativo do consumo) ou sentido inverso (indicativo de injeção que gerariam os créditos questionados); 9) o documento ainda apresenta os resultados das leituras da memória das grandezas 103 e 104, que são os registros das energias ativas e reativas, respectivamente, injetadas na RDU, como sendo zero, a concluir que o equipamento não estava a medir as energias injetadas; 10) por ter sido injustamente tolhida do seu direito de acompanhar a realização da perícia, encaminhou uma contra-notificação, datada de 09 agosto de 2019, a pedir que fosse decretada a nulidade do laudo elaborado, reconhecidos os vícios do equipamento e determinada a compensação e restituição dos valores pagos a maior em razão do defeito na medição; 11) em 18 setembro de 2019, foi informada de que tinha um crédito a receber como “Devolução de Consumo”, porém não foi cientificada acerca de qual seria a origem dessa quantia, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos junto à parte Promovida; 12) em 08 outubro de 2019, foi creditado um valor na ordem de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), diretamente na conta da empresa; 13) apesar de ter reiterado o seu questionamento por meio de notificação extrajudicial, datada de 21 novembro de 2019, a parte Promovida permaneceu silente e não elucidou a causa/origem do crédito; 14) à época do ajuizamento da ação, o valor total devido era R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), haja vista o lapso temporal compreendido entre a ativação do sistema de geração e a correção das faturas emitidas pela parte Promovida, período em que não foi feita a correta compensação dos créditos provenientes da energia solar; 15) caso seja justificada a devolução da quantia anterior, restaria pendente o valor de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a parte Promovida ao pagamento de R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) ou, alternativamente, caso a parte Promovida demonstre que o crédito restituído em 08 out. 2019, na ordem de R$ 9.625,82, está relacionado ao objeto da presente ação, o pagamento de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Restou infrutífera a audiência conciliatória (termo no ID 74455009).
A demandada apresentou contestação no ID 75486597, aduzindo, em suma, que: 1) após análise dos autos e do sistema interno, constatou-se que os consumos mencionados na inicial estão normais, o que corrobora que não há problemas no equipamento de medição atual; 2) o medidor Bidirecional GD foi instalado em 01/03/2019; 3) a UC é uma Micro Geração com o tipo de compartilhamento em Autoconsumo Remoto possuindo 04 (quatro) Beneficiárias para as quais rateia 100% (cem por cento) do excedente após compensação inicial na UC geradora; 4) o medidor colocado na unidade consumidora é o apropriado para a apuração do consumo da energia solar, conforme histórico de consumo da unidade consumidora que a partir de março de 2019 passou a constar os consumos injetados; 5) por solicitação do autor, após discordar do consumo registrado pelo medidor GD instalado em 01/03/2019, o medidor foi trocado para aferição em 18/06/2019; 6) o aparelho de medição foi encaminhado ao INMETRO - IMEQ/PB, para fins de verificação, cujo laudo, emitido em 12/07/2019, atestou que o aparelho de medição estava em perfeito estado técnico, sendo então aprovado pelo órgão de metrologia; 7) não há nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas questionadas, pois demonstra o que fora consumido após o devido abatimento da energia injetada, inexistindo qualquer irregularidade no aparelho de medição; 8) a empresa não cometeu nenhum ato ilícito, atendeu apenas o que rege a Resolução Normativa da ANEEL; 9) em 08.10.2019, foi realizada transferência para conta-corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à restituição mencionada na OS 120 – 64556507, atendida em 03/10/2019, decorrente da devolução do consumo de Micro Geração dos meses de 03, 04, 05 e 06/2019, que o cliente não havia recebido no faturamento das contas de 03, 04, 05 e 06/2019; 10) após o recalculo realizado, o autor recebeu a fatura de 09/2019 zerada; 11) a cobrança seria no valor de R$ 893,07 (oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), contudo, como a autor teria um crédito a receber no valor de R$ 10.518,89 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente ao somatório de todas as devoluções de consumo Microgeração (03/2019: R$ 2.633,42 + 04/2019: R$ 2.636,50 + 05/2019: R$ 2.612,47 + 06/2019: R$ 2.636,50), foi realizado o abatimento na fatura de setembro/2019; 12) considerando que, após o abatimento, ainda restava um valor de R$ 9.625,82. (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser restituído, foi realizado depósito na conta-corrente do Banco Santander, informado na OS 120 – 94556507; 13) todas as informações elencadas no artigo 7º da Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL estão sendo devidamente observadas pela Requerida, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de valores; 14) o cliente possui uma média alta de consumo, inexistindo irregularidade nas cobranças realizadas, motivo pelo qual, não existem valores a serem restituídos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 79451398.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 88682597, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos cópia da notificação endereçada à parte autora, informando a data que seria realizada a mencionada perícia.
A demandada, no ID 89431725, requereu a juntada de Ordem de Serviço de substituição do medidor (ID 89431728).
Manifestação da parte autora no ID 92790170. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que o direito de produção de outras provas pela parte autora já precluiu.
Como cediço, as concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros, mormente atuando se trata de relação de consumo.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a incidência, no caso da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização.
No caso dos autos, alega a parte autora que, em 08 de março de 2019, instalou painéis solares na unidade consumidora de n. 5/1681660-5, com objetivo de reduzir o seu custo mensal de energia pelo sistema de compensação de créditos de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL.
No entanto, continuou a cobrança de valores não condizentes com a iniciativa de instalação dos painéis solares, assim, em 13 de maio de 2019, solicitou a substituição do equipamento, a qual só foi realizada pela parte Promovida, em 18 junho de 2019, apesar das inúmeras tentativas de contato.
Aduz que não foi notificada de data de eventual realização de perícia, vindo a ser notificada, posteriormente, da existência de débito referente a uma recuperação de consumo.
Inconformada com a cobrança, contra-notificou a concessionária de energia que, muito embora não tenha respondido ao seu questionamento, procedeu com com o depósito do valor de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), diretamente na conta da empresa, referente a uma “Devolução de Consumo”, porém não foi cientificada acerca de qual seria a origem dessa quantia, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos junto à parte Promovida.
Por fim, alega que a energia gerada pelos painéis solares acarretaria uma produção excedente, viabilizando a devolução de R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) ou, alternativamente, caso a parte Promovida demonstrasse que o crédito restituído em 08 out. 2019, na ordem de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), estaria relacionado ao objeto da presente ação, o pagamento de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
A concessionária de energia, por sua vez, alega que, por solicitação do autor, após discordar do consumo registrado pelo medidor GD instalado em 01/03/2019, o medidor foi trocado para aferição em 18/06/2019.
Aduz que o aparelho de medição foi encaminhado ao INMETRO - IMEQ/PB, para fins de verificação, cujo laudo, emitido em 12/07/2019, atestou que o aparelho de medição estava em perfeito estado técnico, sendo então aprovado pelo órgão de metrologia.
Alega, ainda, que, em 08.10.2019, foi realizada transferência para conta-corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à restituição mencionada na OS 120 – 64556507, atendida em 03/10/2019, decorrente da devolução do consumo de Micro Geração dos meses de 03, 04, 05 e 06/2019, que o cliente não havia recebido no faturamento das contas de 03, 04, 05 e 06/2019.
Com efeito, a ANEEL editou a Resolução nº 414/2010, que assim estabeleceu: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo”.
Destarte, extrai-se da legislação de regência que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou aquele que acompanhar a inspeção realizada pela concessionária, extraindo-se daí a obrigatoriedade de que a vistoria realizada pela concessionária seja acompanhada pelo consumidor ou por outra pessoa que se encontre no imóvel no momento.
No caso dos autos, a Ordem de Serviço referente (ID 89431728) ao pedido de substituição do medidor GD foi assinado por pessoa que se identificou como representante da empresa promovente, não tendo a demandante se insurgido contra a mencionada assinatura ou mesmo a legitimidade da pessoa que apôs a assinatura.
Nesse passo, convém observar que foi conferida a oportunidade de acompanhar os trabalhos de inspeção técnica no medidor de consumo, haja vista que constava da Ordem de Serviço a possibilidade do consumidor participar da perícia técnica, caso se manifestasse no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão da referida ordem de serviço: Por sua vez, em sua peça de defesa, a concessionário demonstrou que a perícia realizada não identificou irregularidade no medidor, atestando, dessa forma, que não havia nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas questionadas, pois demonstrado o que fora consumido após o devido abatimento da energia injetada.
Da mesma forma, a concessionário também fez prova de que o valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) se refere ao somatório de todas as devoluções de consumo dos meses de 03/2019 no valor de R$ 2.633,42 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), 04/2019 no valor de R$ 2.636,50 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos, 05/2019 no valor de R$ 2.612,47 (dois mil seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos) e 06/2019 no valor de R$ 2.636,50 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que não foram lançadas nas faturas dos respectivos meses (IDs 75487259, 75487249, 75487258 e 75487256).
Assim, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, além da quantia já depositado em sua conta-corrente pela concessionária demandada.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovente.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ROGER TURISMO EIRELI - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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30/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/04/2023 17:43
Recebidos os autos.
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21/04/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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