TJPB - 0819183-92.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA RIBEIRO ALVES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819183-92.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: CAMILA RAFAELA RIBEIRO ALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o comprovante de depósito juntado.
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819183-92.2021.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: CAMILA RAFAELA RIBEIRO ALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Camila Rafaela Ribeiro Alves em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando o pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à indenização por invalidez permanente em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2019.
A autora alega que foi vítima de acidente com motocicleta, do qual resultaram lesões graves que ocasionaram debilidade funcional permanente, conforme laudos médicos anexados à inicial.
A ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo.
No mérito, impugnou a existência de invalidez permanente e a extensão dos danos alegados.
Foi realizada perícia médica judicial, que confirmou a existência de invalidez permanente parcial da autora em decorrência do acidente.
As partes foram intimadas e requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, sendo, portanto, prescindível, nos termos da Súmula 633/STJ: “A falta de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário na hipótese de pretensão de concessão de benefício previdenciário.” Por analogia, tal entendimento aplica-se ao seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de benefício de natureza social e securitária, assim, rejeito a preliminar.
Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente e ao valor da indenização.
Consta dos autos laudo pericial judicial (ID 56955337), elaborado por perito nomeado pelo juízo, que atestou a existência de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: “Comprovada a ocorrência do acidente e a invalidez permanente parcial por laudo pericial, é devida a indenização securitária, ainda que em valor inferior ao máximo legal.” (REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/05/2017) O valor da indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT é proporcional ao grau da lesão, de acordo com a tabela da Súmula nº 474/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vigente à época dos fatos.
O perito avaliou a invalidez em grau equivalente a 30% do valor máximo previsto, o que corresponde a R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), considerando o teto de R$ 13.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar à autora Camila Rafaela Ribeiro Alves o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do acidente (14/10/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A autora arcará com os outros 50%, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
12/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA RAFAELA RIBEIRO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/09/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de WILMA ALVES LUNA em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 14:34
Juntada de Alvará
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26/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:10
Juntada de provimento correcional
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17/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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11/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2022 02:07
Decorrido prazo de SANDRO MANGUEIRA BEZERRA em 24/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2021 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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