TJPB - 0809250-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809250-70.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ASSOCIACAO FOLIA DE RUA EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO FOLIA DE RUA em face de ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, nos quais se alega, em suma, a nulidade da citação ocorrida na ação de conhecimento, a inexistência de dívida exequenda e excesso de execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora.
A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que os embargos à execução seriam incabíveis diante da natureza judicial do título executivo, devendo o questionamento ocorrer por impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC.
No mérito, pugna pela improcedência dos embargos.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, não há como acolhê-la.
Ainda que a execução promovida tenha por fundamento título judicial, a jurisprudência do STJ tem admitido a oposição de embargos à execução como meio adequado para arguição de matérias que não puderam ser discutidas no processo de conhecimento, especialmente quando se alega nulidade absoluta ou inexistência da dívida, desde que não haja preclusão.
Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, já houve decisão nos autos (Id nº 108948995) indeferindo-o, por ausência de garantia do juízo e de outros requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Nada havendo de novo a ser apreciado, mantenho aquela decisão por seus próprios fundamentos.
No mérito, verifica-se que os embargos se insurgem contra execução fundada em sentença proferida nos autos nº 0001433-81.2008.8.15.2001, a qual transitou em julgado, condenando a embargante ao pagamento de valores a título de direitos autorais ao ECAD.
A alegação de nulidade da citação naquela ação, por ter sido realizada por edital, sem nomeação de curador especial, não se sustenta.
Com efeito, conforme consta dos documentos juntados, a citação se deu regularmente, e não há comprovação de vício insanável.
Ademais, eventual alegação de nulidade da citação deveria ter sido veiculada em ação própria, como querela nullitatis, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos à execução.
Quanto à alegação de inexistência da dívida e excesso de execução, não trouxe a embargante demonstração efetiva de adimplemento integral da obrigação exequenda.
Os documentos acostados aos autos se referem a pagamentos de anos diversos, sem relação direta com o débito exequendo ou com a condenação judicial.
Além disso, não foram apresentados cálculos ou impugnação específica aos valores executados.
Logo, ausente demonstração inequívoca de excesso, ônus que cabia ao embargante, conforme inteligência do art. 917, §3º, do CPC.
Por fim, a ausência de provas robustas quanto à inexigibilidade do título executivo ou à quitação da obrigação impõe a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo executivo nº 0001433-81.2008.8.15.2001, procedendo-se com seu desarquivamento, e prosseguindo-se nos demais termos executivos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, e recolhidas eventuais custas porventura devida ao Poder Judiciário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 09:50
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FOLIA DE RUA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:34
Determinada diligência
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10/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO FOLIA DE RUA (01.***.***/0001-06).
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20/02/2025 18:46
Determinada diligência
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20/02/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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