TJPB - 0824721-52.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
28/08/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0824721-52.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: IGO IALLI LIMA PATRICIO - Advogados do(a) AGRAVANTE: DALTON DINARTE BIDO EUFRAUZINO - PB23332-A, THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES - PB21175-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ESTADO DA PARAÍBA – EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RECOLHIDO ATRAVÉS DO SIMPLES NACIONAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A empresa optante pelo Simples Nacional, além de recolher o referido tributo por meio de guia única, pode ser fiscalizada, tanto por órgãos federais, quanto por órgãos municipais, porém, para que o Estado possa realizar tal fiscalização, deverá celebrar convênio nos termos do §1º, art. 33, da LC nº. 123/2006.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento hostilizando decisão (ID nº 99856700 do Proc.
Originário), proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0807592-65.2023.815.0001 movida pelo Estado da Paraíba que rejeitou A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução fiscal prosseguir com seu fiel processamento.
O agravado em sua peça inicial sustentou que o juízo a quo decidiu equivocadamente que o Estado da Paraíba era ente legítimo para executar a dívida, bem como que a fiscalização estaria em conformidade com a lei.
Alegou que houve vício material no lançamento do crédito tributário baseado em erro de aplicação da alíquota no regime especial do Simples Nacional, uma vez que a alíquota interna estadual é incompatível com o referido regime tributário, e que o agravante é optante do Simples, possuindo alíquota diferenciada.
Aduziu que o tributo foi lançado em desrespeito ao art. 39, §2º da LC 123/06 – ante a ausência de identificação da origem das receitas omitidas.
Afirmou que não há fundamento legal que ampare a legitimidade para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos débitos inerentes ao Simples Nacional por ente federado que não possui convênio, pugnando pela concessão de liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja pela ilegitimidade ativa do ente Exequente, seja pelo vício material que eiva o título de nulidade e, no mérito, pelo provimento do recurso ao final.
Contrarrazões apresentadas.
A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão de 1º grau.
Desta decisão liminar, foi interposto Agravo Interno pelo Estado da Paraíba, alegando que a decisão liminar padece de fragilidade jurídica e que não atende aos requisitos essenciais para a sua concessão, vez que os pressupostos processuais não restam suficientemente demonstrados.
Aduz que a decisão acarreta um risco claro e imediato de dano irreparável ao Estado.
Alega que o relator foi induzido a erro, vez que o presente caso não se enquadra na hipótese ordinária do regime tributário diferenciado e único do Simples Nacional.
Ao final, requer a retratação da decisão agravada para manter os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado.
O Agravo Interno foi desprovido.
O Ministério Público ofertou parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório.
VOTO O Estado da Paraíba pretende reformar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos autos da Execução Fiscal nº. 0807592-65.2023.815.0001.
Para tanto, o Estado alega que a decisão liminar não atende aos requisitos essenciais para a sua concessão, requerendo a retratação da decisão agravada para manter os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo.
Pois bem.
No caso em disceptação, verifica-se que a empresa autuada possuí atividade de comércio varejista em geral, com predominância em produtos alimentícios, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
A Lei complementar nº. 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e determina, em seu art. 33: Art. 33.
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. § 1o-A.
Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. § 1o-B.
A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. § 1o-C.
As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. § 1o-D.
A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. § 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo De acordo com o referido texto legal, a empresa optante pelo Simples Nacional, além de recolher o referido tributo por meio de guia única, pode ser fiscalizada, tanto por órgãos federais, quanto por órgãos municipais, porém, para que o Estado possa realizar tal fiscalização, deverá celebrar convênio nos termos do §1º.
Por sua vez, o artigo 41, da mesma lei, irá tratar da legitimidade para cobrança judicial do tributo não pago: Art. 41.
Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo; IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33; V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.
Observa-se, portanto, que a inscrição dos débitos referentes ao Simples Nacional se dá através de órgão federal, excetuando-se os casos nos quais, mediante celebração de convênio, “a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais”.
No presente caso, o Estado da Paraíba não juntou o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incumbência que lhe cabia para comprovação da capacidade tributária.
Noutro norte, o agravante trouxe aos autos lista de todos os entes federados conveniados com a PGN, comprovando que o Estado da Paraíba não é conveniado.
Ante o exposto, entendo que restaram suficientemente comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, tais como o fumus boni iuris ante a provável ilegitimidade do Estado para a cobrança do tributo, ante a ausência de convênio e o periculum in mora, vez que o ora agravado já formalizou o pedido de constrição patrimonial, comprometendo as finanças da empresa.
Segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ESTADO DA PARAÍBA – EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RECOLHIDO ATRAVÉS DO SIMPLES NACIONAL - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A empresa optante pelo Simples Nacional, além de recolher o referido tributo por meio de guia única, pode ser fiscalizada, tanto por órgãos federais, quanto por órgãos municipais, porém, para que o Estado possa realizar tal fiscalização, deverá celebrar convênio nos termos do §1º, art. 33, da LC nº. 123/2006. - No presente caso, o Estado da Paraíba não juntou o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incumbência que lhe cabia para comprovação da capacidade tributária.
Noutro norte, o agravante trouxe aos autos lista de todos os entes federados conveniados com a PGN, comprovando que o Estado da Paraíba não é conveniado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0818762-71.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 05/06/2023) Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
25/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 20:06
Conhecido o recurso de IGO IALLI LIMA PATRICIO - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de IGO IALLI LIMA PATRICIO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IGO IALLI LIMA PATRICIO em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO) e não-provido
-
12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
14/02/2025 21:36
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IGO IALLI LIMA PATRICIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGO IALLI LIMA PATRICIO em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804034-59.2024.8.15.2003
Alexandre Rodrigues dos Santos
Rm - Retifica Mundial LTDA - ME
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 13:14
Processo nº 0802057-72.2024.8.15.0761
Alcieli dos Santos Soares
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:20
Processo nº 0802057-72.2024.8.15.0761
Alcieli dos Santos Soares
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 14:57
Processo nº 0800723-54.2018.8.15.0521
Eraldo Antonio Bufelli Enxovais - EPP
Ana Lucia Noberto de Oliveira
Advogado: Vitor Amadeu de Morais Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2018 09:03
Processo nº 0802087-06.2025.8.15.0751
Severino Martins de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marco Otavio Bottino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 12:40