TJPB - 0867454-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867454-44.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforado pela parte autora contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/03/2025 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 11:50
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2025 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814926-85.2025.8.15.0000
Carlos Diego de Souza Santos
Juiz da 4 Vara Criminal da Comarca de Ca...
Advogado: Luis Henrique de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 11:43
Processo nº 0807303-90.2025.8.15.0251
Vanda Lucia Barros
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 12:04
Processo nº 0824478-71.2025.8.15.0001
3 Delegacia Distrital de Campina Grande
Pedro Henrique de Lima Franco
Advogado: Natanaelson Silva Honorato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:08
Processo nº 0800675-23.2022.8.15.0241
Jose Augusto da Silva Feitosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 11:40
Processo nº 0101163-26.2012.8.15.2001
Estado da Paraiba
Muriel Leitao Marques Diniz
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2021 10:54