TJPB - 0815250-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0815250 75 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Maria de Fátima Borges de Assis e outro Advogado: Bruno Araújo dos Santos - OAB/PB 33.459 Agravado: Josiclecio Araújo Leal Advogado: (sem advogado - ainda não houve citação no processo principal) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria de Fátima Borges de Assis, e outro, em face da interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que indeferiu o pedido liminar de despejo concatenado pelos agravantes contra o agravado, na ação principal (processo nº 0801424 55 2025 815 0881).
Através do presente recurso, buscam os agravantes pelo deferimento do pleito por eles tido como emergencial de despejo, “consubstanciado na ausência de garantia contratual e na falta de pagamento de alugueis”.
Processo em fase embrionária, razão pela qual ainda desassistido das contrarrazões recursais.
No momento, eis o que importa relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR O pedido liminar dos agravantes não procede. É que o Juízo singular indeferiu a tutela antecipada, por eles concatenada na Ação de Despejo (processo principal), posto que, em suma, uma vez não tendo sido vislumbrado dano grave, assim como a reversibilidade da medida, tal qual conforme exposto na própria decisão agravada.
Vejamos. “(...) Ademais, nos moldes do art. 300, do NCPC, não obstante a divergência da taxatividade do artigo 59, §1º, da lei 8.245/1991, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, o legislador ainda exige um terceiro pressuposto genérico e cumulativo, previsto no §3º, do artigo 300, consistente na reversibilidade do provimento antecipado.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbra-se a ausência dos requisitos acima apontados.
A decisão objeto da tutela antecipada pleiteada não é passível de reversibilidade, exaurindo-se em si mesma, razão pela qual deve ser afastada.
De outro modo, embora os fatos narrados na inicial conduzam a uma situação desvantajosa é de cautela necessária do magistrado a análise apurada de todas as afirmações, sendo, inclusive, recomendado aguardar-se o estabelecimento do contraditório vez que a concessão de medida liminar inaudita altera pars é medida excepcional, sobretudo quando há informação de atraso no pagamento dos alugueis, mas efetiva quitação, assim como a dívida diz respeito a apenas 1 (um) mês de aluguel e o contrato prevê o término para dezembro de 2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de despejo liminar pretendido pelos demandantes. (...)”.
Conforme visto acima, vê-se, inclusive, que, de forma prudente, ainda buscou o Juízo da causa ouvir a parte contrária, a fim de ser estabelecimento do contraditório diante de uma medida tida por demais delicada na esfera processual.
Com relação à matéria, bem sabemos que um pedido de tutela recursal tem previsão no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” E em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, também os pressupostos legais acima ditos, atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Por outro lado, não perdendo de vista o art. 300, do CPC-15, ainda quanto à antecipação de uma tutela, nos deparamos com os dois requisitos para concessão: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no CPC/73, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
E no que pertine à probabilidade do direito, em obra coletiva, Luiz Guilherme Marinoni assevera que: “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Araken de Assis, por sua vez, nos ensina: “que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” Assim, conforme analisado acima, no caso dos presentes autos, entendo não estarem presentes os pressupostos legais à concessão de tal medida, tida por emergencial pelos autores da causa, já que, diante do dano de pouca monta, apenas um mês de aluguel, e, ainda, dada a irreversibilidade do provimento em desfavor do agravado - promovido em processo ainda sem à produção mínima de contraditório.
De modo que, diante do panorama em que se desagua os presentes autos, pelo menos em juízo não exauriente, de cognição ainda não sumária, entendo não merecer prosperar a medida emergencial pugnada.
DISPOSITIVO Fortes nas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DOS AUTORES DA CAUSA, requerido neste Agravo de Instrumento, dada à carência de seus pressupostos legais.
Publicada e registrada no próprio PJE.
Intime-se às contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo da causa, através do envio de cópia da presente decisão.
Após, ao final, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DESPACHO Agravo de Instrumento nº 0815250 75 2025 815 0000 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Borges de Assis, e outro, em face de interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que indeferiu o pedido liminar de despejo concatenado pelos agravantes, na ação por eles promovida contra a parte ora agravada (processo nº 0801424 55 2025 815 0000).
Analisando os presentes autos, inexiste comprovação do preparo recursal.
Sobre tal ponto, assim prescreve nosso Código de Processo Civil - CPC. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...)” Grifos nossos.
Pelo exposto, proceda-se com a intimação dos agravantes, a fim de que, no prazo de cinco dias, proceda-se com o pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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