TJPB - 0801185-40.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:38
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801185-40.2025.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: NATANEL MAIA, SN, OTILIA MAIA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 SENTENÇA I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Maria Elane Benjamim Linhares, nascido em 06/07/2002, residente e domiciliado na Rua Natanel Maia, nº SN, Catolé do Rocha/PB, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º e art. 147, ambos do Código Penal c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia que, no dia 04 de março de 2025, por volta das 04horas, na Rua Antônio Hermínio de Araújo, em Catolé do Rocha/PB, o denunciado, FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Geovana Guedes de Sousa, que se encontra grávida de dois meses, causando-lhe lesões corporais, no contexto de violência doméstica e familiar.
Aduz também que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo apurado, a vítima e o denunciado mantinham um relacionamento amoroso há aproximadamente três anos.
Há dias que ele a vinha ameaçando de morte.
Na data dos fatos, ambos estavam em uma festa, quando o denunciado passou a agir de maneira agressiva, jogando bebida nas pessoas ao redor.
Diante da reprimenda de sua companheira, passou a empurrá-la, fazendo-a cair ao chão, o que lhe causou lesão na perna.
A Polícia Militar foi acionada via Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP), deslocando-se até o local da ocorrência, onde constatou a veracidade dos fatos, encontrando a vítima bastante abalada e necessitando de atendimento médico.
A denúncia foi recebida em 01/04/2025. (ID 110240209).
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este juízo. (ID 117145833).
Foi realizada audiência de instrução para oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
Antecedentes criminais atualizados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos 'ex officio' neste momento, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao Réu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática dos crimes previstos no art. 129, §13, art. 147 ambos do Código Penal c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II.1 DO CRIME DE AMEAÇA Segundo o artigo 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo Dispõe o art. 5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.
Pode ser explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas.
Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo; ou implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada.
Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738).
Note-se que o crime de ameaça é infração formal, que se consuma no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, bastando que a ameaça seja idônea.
A doutrina explica que, para a consumação do delito, a vítima necessita efetivamente acreditar e temer que algum mal possa lhe acontecer.
Veja-se: "(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 672). “1.
O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.” Acórdão 1187691, 20151410081235APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Todavia, no caso dos autos, a prova produzida em juízo retira a certeza quanto à própria materialidade delitiva.
Os primeiros relatos da causa foram colhidos no inquérito policial, quando o policial militar Gabriel Lima de Oliveira Gê Pontes afirmou que a vítima teria mencionado que o acusado, no momento da agressão, a ameaçou de morte.
Em juízo, as supostas ameaças não foram confirmadas pela vítima e nem pelo segundo policial militar que atendeu a ocorrência.
O réu também negou a prática do delito do art. 147 do Código Penal.
Em juízo, a prova oral produzia foi no seguinte sentido: DEPOIMENTO DA VÍTIMA GEOVANA GUEDES DE SOUSA Perguntas feitas pelo Ministério Público: A senhora poderia me descrever o que ocorreu na noite do dia 04 de março de 2025 durante a festa? Assim, a gente teve um desentendimento lá na festa e quando a gente vinha pra casa ele me empurrou de uma calçada.
Certo, quer dizer que a senhora e seu esposo, era seu marido? Sim.
Há quanto tempo? Há dois anos e pouco.
Vocês estavam numa festa.
Era no carnaval.
E aí vocês tiveram um desentendimento lá na festa.
Isso.
E na volta, andando pra casa, devido ele ter bebido também aí ele me empurrou dessa calçada.
E vocês vinham a pé ou vocês vinham de moto? De a pé.
Aí ele chegou a empurrar a senhora.
Foi.
O que foi que motivou essa discussão entre a senhora e ele? Eu acho que foi uma palavra que ele falou, porque ele tinha bebido e eu não gostei.
Aí eu fui reclamar e acabou que ele me empurrou.
A senhora pode explicar como aconteceu esse empurrão? A gente vinha andando na descida na praça.
Aí na hora que eu pedi uma explicação sobre o que ele me falou ele não gostou e me empurrou e eu vim a cair na calçada.
E a senhora estava grávida? Estou.
Vou ter agora mês que vem.
E na época a senhora estava com quantos meses? Dois a três.
Quais foram as consequência físicas dessa queda? A senhora chegou a se lesionar, lesionou aonde? Chegou a ter ameaça de aborto? O que foi que aconteceu? Não, sobre o bebê está tudo bem graças a Deus.
Eu só machuquei o joelho.
Teve que fazer o que no joelho? Nada.
Só limparam lá no hospital e eu vim pra casa.
A senhora procurou atendimento médico? Assim, foram os policiais que me levaram pra fazer o exame lá.
A senhora foi atendida lá no hospital.
Foi.
Só limparam e me liberaram pra casa.
Chegou a tomar remédio? Nada, nada.
O acusado, o seu marido, em outras oportunidades ele chegou a lhe ameaçar? Não.
Essa vez, além de lhe lesionar, ele lhe ameaçou? Disse que a senhora ia morrer, que ele ia matar, alguma coisa desse tipo? Não.
Pra mim não.
Quer dizer que o fato acontecido foi só lesão corporal, não teve ameaça de morte não.
Não.
Como foi que a senhora se sentiu emocionalmente com esse empurrão? Assim, eu me senti mal porque em um relacionamento antes dele eu passei por isso, sofri pior entendeu? Aí pra poder dar um jeito de na minha cabeça evitar o que eu já passei no outro relacionamento eu chamei logo a polícia.
Pra não passar de um empurrão, entendeu? A senhora atualmente está com ele? Voltou pra ele? Sim.
Ele lhe ameaçou ou lhe lesionou outras vezes nesse período? Não.
Mudou totalmente.
E foi a senhora mesmo que chamou a polícia.
Foi.
A senhora já tava com a barriguinha aparecendo? Da gravidez? Não, porque eu sou pouquinha, da pra ver agora.
Perguntas feitas pela defesa: Esse fato é um fato isolado.
O fato do empurrão? Foi.
Em algum momento a senhora chegou a xingá-lo, ameaçá-lo? Não.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, POLICIAL MILITAR: Perguntas feitas pelo Ministério Público: O senhor se recorda desse fato? Dessa vítima que apareceu aqui na tela? Positivo.
Recordo.
Como foi que os senhores foram acionados pra atender essa ocorrência do dia 04 de março de 2025? A gente tava em patrulhamento por Catolé do Rocha que se eu não me engano era carnaval e as quatro e pouco, mais ou menos, quase cinco horas, a gente foi acionado pelo CIOP para atender a uma ocorrência de maria da penha.
Aí quando chegamos no local, se encontra a vítima e o acusado e ela disse que ele jogou ela na rua, grávida de dois meses.
E a gente conduziu ambas as partes para a delegacia de Catolé do Rocha, a civil.
Ela relatou violência doméstica de lesão corporal, ou lesão corporal e ameaça? Não, o que ela contou que ele jogou ela na rua.
Tava na calçada, parece, aí jogou ela na rua e ela disse que tava grávida de dois meses, foi o que ela relatou.
Ela não chegou a mencionar possível ameaça não.
Não não.
O senhor chegou a ver as lesões dela no joelho? Teve.
O médico botou lá que teve um arranhão né, umas lesões lá.
Mas também ela disse que foi da queda.
Quando vocês chegaram no local em que condições o réu estava? Estava embriagado? Estava.
E a vítima estava como? A vítima também bebeu.
Mas estava emocionalmente abalada? Não.
Ela tava… essa parte aí eu não me recordo bem, mas ela disse que tava bebendo com ele na festa.
Foi providenciado atendimento médico à vítima? Foi.
Levaram pro hospital, foi feito corpo de delito, tudo.
Não me lembro se o médico passou alguma medicação pra ela tomar lá, não me lembro, não me recordo.
Ela chegou a mencionar com vocês se ele praticou esse tipo de conduta anteriormente? Em outras ocasiões? Doutora, eu não me recordo.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA GÊ PONTES, POLICIAL MILITAR: Perguntas feitas pelo Ministério Público: No dia do fato vocês foram acionados, e quando vocês chegaram no local do fato, com que cena vocês se depararam? Chegando ao local, tanto a vítima quanto o agressor estavam do lado de fora da residência.
Ela acenou pra viatura com a mão, sinal de desespero né? E aí assim que a gente chegou ela relatou, contou a história que teria sido ameaçada de morte, que o companheiro dela tinha jogado ela pra fora de casa e teria agredido.
Realmente ela tinha algumas marcas de agressão e aí nós imediatamente conversamos com a outra parte né, o acusado.
E aí ele relatou que teria havido sim uma briga, uma discussão e nós conduzimos as partes pra delegacia de polícia civil.
Certo, e ela estava lesionada ou machucada em qual parte do corpo? Se eu não me engano, se não me falha a memória era nas pernas, eu não tenho certeza.
Certo.
O acusado estava embriagado? Aparentava.
Ele aparentava ter ingerido algum tipo de bebida alcoolica.
A vítima relatou aos senhores que estava grávida? Positivo.
Foi providenciado atendimento médico à vítima? Sim, sim.
Nós a levamos pra delegacia de polícia civil e posteriormente foi levada ao hospital pra fazer o laudo, né.
Ela chegou a mencionar aos senhores se o acusado havia agredido ela em outras ocasiões anteriormente? Não tenho lembrança, doutora.
Eu queria que o senhor esclarecesse… assim, ela relatou aqui a lesão corporal.
O senhor se recorda se ela também relatou se ele ameaçou ela de morte? Positivo.
Ela disse ao senhor no dia que ele tinha ameaçado de morte? Sim, positivo.
Certo.
E essas ameaças foram graves suficientes ao ponto de amedrontá-la? Realmente ficar aterrorizada com essa possibilidade? Eu não tenho como responder isso com firmeza porque o que ela falou foi que ela teria sido ameaçada de morte e no calor do momento ela estava bem… Mas assim quando ela conversou com o senhor ela tava visivelmente abalada emocionalmente? Sim, sim, sim.
Perguntas feitas pela defesa: Ao chegar ao local dos fatos, você percebeu se a vítima teria ingerido bebia alcoolica? Ela nos relatou que eles dois estavam em um festa.
Deu pra identificar pelo comportamento? Acredito que não, comportamento mais dele, né? A gente viu que ele teria ingerido.
Mas ela eu não posso afirmar.
Mas ela informou que ele teria vindo de uma festa, né? Estavam numa festa.
Foi ao chegar em casa, ao amanhecer, né, esse episódio.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA: Perguntas feitas pela magistrada, após qualificação e leitura da denúncia: O senhor confirma a prática do delito? Correto.
Sim.
Sim? Nas circunstâncias que eu li pro senhor? O senhor confirma na forma que está na denúncia? Sim.
Perguntas feitas pelo Ministério Público: O senhor praticou lesão corporal contra a sua esposa? Foi só um escorão na verdade.
Só escorei ela e ela chegou a cair no chão.
O senhor ameaçou ela de morte? Não.
Assim, nenhum outro elemento de convicção colacionado aos autos é no sentido de convergir para um decreto condenatório.
A própria vítima afirmou em juízo que não foi ameaçada.
Somente um policial militar relatou as possíveis ameaças.
Assim, não está presente o elemento essencial para a configuração do delito de ameaça, qual seja, indícios de materialidade.
Nesse sentido, incabível se mostra o decreto condenatório em face do réu pelo crime do art. 147 do Código Penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
II.2 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No caso dos autos, tem-se como cabalmente demonstradas a materialidade e autoria do crime.
Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou à saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte em debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a mudança, que vai desde tatuagens a amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
No caso dos autos, a prova produzida não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitivas.
O Laudo de Constatação de Ferimento/Ofensa Física, no ID 108704868, pp. 05/06, atesta as lesões, compatíveis com as agressões descritas pela vítima e as testemunhas inquiridas, qual seja, lesões no joelho, provocadas pela queda da calçada.
A vítima, em juízo, afirmou que o réu a empurrou da calçada, após discutirem e ela veio a cair no chão.
De igual modo, as testemunhas narraram que a vítima estava lesionada na região do joelho.
Outrossim, o réu confessou a prática delitiva.
Verifica-se, portanto, que a conduta do réu amolda-se ao tipo do art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que, no dia e local descritos na denúncia, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu dolosamente a vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de constatação.
Não socorre ao acusado nenhuma causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o réu FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA do delito previsto no art. 147 do Código Penal e CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: não há elementos a respeito desta circunstância. f) Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo penal. g) Circunstâncias do crime: são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não há informação de que o comportamento da vítima, tenha contribuído para a prática delitiva, o que, contudo, não pode ser valorado em desfavor do réu.
Desta forma, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Das agravantes e atenuantes Concorre a circunstância agravante no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, tendo em vista que a vítima estava grávida de dois meses ao tempo do delito e também presente a atenuante do art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, motivo pelo qual compenso as duas circunstâncias e mantenho a pena intermediária em seu patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas.
Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto como sendo o inicial para o cumprimento da pena imposta, em estabelecimento prisional adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36, do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Dado que o fato foi praticado mediante violência física, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
DA APLICAÇÃO DO 'SURSIS' PENAL Todavia, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena, ficando o condenado sujeito à prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (art. 78, § 1º, primeira parte, do CP), além de outras condições a serem fixadas pelo juiz das execuções penais.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
IV PROVIDÊNCIAS FINAIS Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimação da defesa, observando-se o que dita o art. 392, do CPP.
Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Após o trânsito em julgado: 1.
O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2.
Remetam-se os Boletins Individuais do acusado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 3.
Expeça-se a respectiva guia de execução da pena. 4.
Ao final, arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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18/08/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025; 09:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. -
14/08/2025 08:55
Juntada de Ofício
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14/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Nomeado defensor dativo
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14/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 09:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 06:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/04/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2025 12:53
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*68-14 (INDICIADO)
-
01/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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