TJPB - 0852824-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA XAVIER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA XAVIER em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 05:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0852824-17.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JANAINA DA SILVA XAVIER, DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, devidamente qualificadas nos autos, para quitação de débito condominial no valor de R$ 1.616,24 (mil e seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), com utilização de valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 1.026,39 (mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) e pagamento do saldo remanescente em parcela única com vencimento em 18/03/2025. É o relatório.
DECIDO.
Analisados os autos, verifico que a executada JANAINA DA SILVA XAVIER não está representada por advogado, ausente procuração que outorgue poderes a profissional habilitado para postular a homologação judicial do acordo.
O artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo a representação judicial por advogado requisito essencial para a prática de atos processuais.
A homologação de acordo extrajudicial pelo magistrado exige que as partes estejam devidamente representadas por seus advogados, por força do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC), conforme precedentes: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL .
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADVOGADO.
NECESSIDADE.
Ação de cobrança na qual o Autor pretende a homologação do acordo celebrado com o Réu independentemente de este estar representado por advogado nos autos.
A homologação judicial de acordo exige, como determina o artigo 103 do Código de Processo Civil, a representação processual das partes por advogado, certo que somente este profissional em regra possui capacidade postulatória para demandar em juízo .
A falta de homologação judicial não retira a validade e eficácia do acordo, que continua a surtir efeitos e permite eventual execução no caso de descumprimento do título extrajudicial.
A transação extrajudicial entre as partes antes da citação do Réu impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por força da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03291179620168190001, Relator.: Des(a) .
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO .
ARTIGO 103 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que, em se tratando do âmbito judicial, a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil . 2.
Assim, para homologação judicial de acordo firmado entre as partes, essas devem estar devidamente representadas, outorgando procuração com poderes específicos para tal. 3.
Logo a manutenção da decisão que tornou inválida a transação anteriormente homologada é medida devida .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190571-76.2024.8 .09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO.
ART . 267, INC.
VI DO CPC/73.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A homologação de acordo extrajudicial pelo magistrado exige que as partes estejam representadas por seus advogados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01845237420128090011, Relator.: DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 07/02/2017, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2211 de 15/02/2017) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO .
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA . - Observado o disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil, as partes do processo devem estar representadas por advogado para que possam postular a homologação de acordo extrajudicial feito em relação ao objeto da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011842-79.2021.8 .13.0433 1.0000.24 .167674-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) Nesse contexto, a ausência de representação judicial impede a homologação, uma vez que a executada carece de capacidade postulatória.
Consigno que a ausência de homologação judicial não retira a validade e eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes, que continua produzindo seus efeitos e permite eventual execução em caso de descumprimento.
No entanto, a ausência de homologação impede tanto a conversão do acordo em título executivo de natureza judicial, como também impede, por lógico, a liberação, por alvará, em favor da parte exequente, do valor bloqueado nestes autos.
Em face do exposto, REJEITO o pedido de homologação do acordo extrajudicial por ausência de representação judicial da executada.
FACULTO novo requerimento de homologação à devida representação judicial da executada por advogado regularmente inscrito na OAB, mediante juntada de procuração com poderes específicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja sanado o vício no prazo assinalado, adianto que será reconhecida a validade extrajudicial do acordo sem homologação judicial, porém, será extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com o consequente desbloqueio do montante indisponibilizado via SISBAJUD.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/05/2025 18:03
Determinada diligência
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26/05/2025 18:03
Transação não homologada
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26/05/2025 18:03
Outras Decisões
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17/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 12:50
Determinada diligência
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17/01/2025 12:50
Deferido em parte o pedido de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA (EXECUTADO)
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 21:59
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852824-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA XAVIER em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852824-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
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21/09/2023 09:29
Determinada a citação de JANAINA DA SILVA XAVIER - CPF: *91.***.*24-80 (EXECUTADO) e DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA (EXECUTADO)
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21/09/2023 09:29
Determinada diligência
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21/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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