TJPB - 0802344-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 23:40
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 07:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº0802344-04.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por MARIA CECÍLIA DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora, em face de SEVERINO RAMOS, visando ao reconhecimento do vínculo paterno e à fixação de pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Narra a inicial que a autora, nascida em 21/02/2019, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, foi registrada apenas com o nome materno.
A genitora afirma que manteve relacionamento íntimo com o requerido, do qual teria resultado a concepção da criança.
O demandado foi devidamente citado por intermédio de oficial de justiça; contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada.
Na sequência, foi determinada a realização de exame de DNA, com intimação das partes para comparecimento ao Hemocentro da Paraíba na data de 13/01/2025.
Todavia, apenas a autora e sua representante legal compareceram, restando ausente o requerido, sem qualquer justificativa apresentada. (id. 110743395) Intimada, a autora se manteve inerte.
Com vista dos autos, o MP requereu a procedência dos pedidos autorais. (id. 121672712) É o breve relatório.
DECIDO: O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
A prova, em tais ações, envolve questões pontuais, como bem elucida Maria Berenice Dias1: “A causa de pedir das ações que envolvem a paternidade biológica é a concepção, que, em regra, é decorrente do contato sexual entre duas pessoas.
Como esse tipo de relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se torna particularmente dificultosa.
Quando a ação é promovida pelo filho, trata-se de probação de ato praticado por terceiros, do qual ele não foi partícipe e é quase mera “consequência”, o que mais aumenta a dificuldade de amealhar provas.
O que vem com a inicial são alegações e a indicação de provas circunstanciais”.
E continua: “Felizmente o DNA acabou com todas essas dificuldades.
No entanto, nessas ações inverte-se o ônus da prova, pois cabe ao réu provar a sua não paternidade.
Presume-se a veracidade da declaração materna.
Daí as normas do CC 231 e 232 e a Súmula 301 do STJ”.
Outrossim, Sílvio de Salvo Venosa2 aduz que: “No mesmo diapasão se coloca a matéria de defesa tradicionalmente lembrada para as ações de investigação de paternidade: a exceptio plurium concumbentium.
Essa exceção material consiste em provar que a mãe, no período da concepção, manteve relações sexuais não somente com o investigado.
Como já afirmamos, perante os modernos métodos de investigação biológica, mormente o DNA, a exceptio perdeu a importância que teve no passado.
A exceção de plúrimas relações cumpriu sua função, enquanto a ciência não atingiu o grau de evolução atual, que permite a perfeita identificação da paternidade.
No entanto, não sendo possível o exame genético, o recurso aos princípios da exceção deve ser utilizado.
Cabe a quem alega, portanto o réu, o ônus da prova, nesse caso”.
Como se vê, o ônus da prova da “não paternidade” é do suposto pai, quando se recusa a realizar o exame de DNA.
No presente caso, o réu foi regularmente intimado para a realização de exame de DNA, gratuitamente disponibilizado na cidade de João Pessoa/PB, deixando, contudo, de comparecer sem apresentar qualquer justificativa.
Nesta circunstância, o comportamento processual do réu gera uma presunção em seu desfavor, uma vez que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” (art. 231, CC).
Da mesma forma, “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232, CC).
Ainda, consoante o art. 2º-A, parágrafo único da Lei 8.560/92, “a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Aliás, a respeito já dispôs a Súmula número 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Tratando-se de presunção juris tantum, ao réu competia produzir prova em contrário às alegações do autor, já que seu era o ônus de fazer desacreditar a presunção de veracidade que nasceu de sua conduta, porém, quedou-se inerte.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS. 1.
A recusa imotivada do investigado em se submeter ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convicção sobre a paternidade.
Tendo se recusado, sem qualquer justificativa plausível, a submeter-se ao exame de DNA, sabedor que esta seria a única prova capaz de elucidar os fatos ocorridos, cabível a procedência da ação, com a aplicação da presunção da paternidade de que trata a Súmula 301 do STJ. 2.
Ficando demonstrada a limitação econômica do alimentante, os alimentos fixados devem sofrer pequena redução.
Os alimentos são devidos desde a citação, pois o réu é pai do autor desde o seu nascimento, tendo a sentença que reconhece a relação parental natureza declaratória, e não constitutiva, até a maioridade do alimentando.
RECURSO PROVIDO EM PARTE” (Apelação Cível Nº *00.***.*05-17, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/07/2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA FRUSTRADA PELA REITERADA AUSÊNCIA DO INVESTIGADO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE DECORRENTE DE RECUSA INDIRETA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 301 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Certo é que não houve cerceamento de defesa, porquanto foi oportunizado à parte o apensamento de processo anterior de investigação de paternidade, como requerido.
No entanto, tendo evidentemente se furtado de proceder ao desarquivamento do feito tal como determinado pelo Juízo, não pode a parte, agora, beneficiar-se da própria torpeza para alegar a nulidade do feito. 2.
Sem desmerecer a segurança jurídica que decorre do instituto da coisa julgada, é possível sua relativização de modo a autorizar a propositura de nova investigação de paternidade, viabilizando a produção de prova pericial (exame de DNA) não realizada antes, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito personalíssimo de reconhecimento do estado de filiação.
Precedente do STF (RE 363.889). 3.
O não comparecimento do investigado, sem justificativa, às audiências em que seriam feitas as colheitas do material genético deve ser interpretado como recusa indireta à realização desta prova pericial e, portanto, enseja a presunção da paternidade, como estabelece a Súmula 301 do STJ.
Não pode agora pretender afastar a presunção legal sob o argumento de que não há provas concretas da paternidade, se foi ele quem abriu mão da certeza absoluta quanto ao vínculo de parentalidade, a qual poderia ser conferida pelo exame de DNA.
Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e do art. 2º-A da Lei 8.560/92.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*36-51, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/04/2013). “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME DE DNA.
NÃO COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.
A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade.
Caracterizado o desinteresse do investigado em produzir prova essencial ao deslinde da ação, não havendo prova em sentido contrário, imperioso reconhecer a paternidade.
Apelação desprovida, de plano” (Apelação Cível Nº *00.***.*57-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/09/2012). “INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE.
PROVA.
EXAME DO DNA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU.
DESCABIMENTO PARA REMARCAÇÃO. 1.
A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convicção sobre a paternidade. 2.
O comportamento processual desenvolvido pela parte é, em si mesmo, valioso elemento de prova, revelando que o réu deliberadamente abdicou do direito de revelar a verdade biológica, ficando claro que assim procedeu por sabê-la contrária ao seu interesse.
Incidência do art. 231 do CCB. 3.
Se o réu se recusou, ou como no caso em questão, por inúmeras vezes deixou de comparecer sem justificativa plausível, a submeter-se ao exame de DNA, sabedor que esta seria a única prova capaz de elucidar os fatos ocorridos, é imperiosa a procedência da ação, com a aplicação da presunção da paternidade de que trata a Súmula 301 do STJ.
Recurso desprovido” (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/06/2012).
Nesta ordem de coisas, a declaração da paternidade suscitada é medida que se impõe.
Definida a paternidade suscitada, resta-nos fixar a obrigação alimentar, a qual é indiscutível, resultando do poder familiar ou da relação de parentesco.
Já a necessidade do alimentando decorre da própria idade, pois que não têm condição, ainda, de prover sua própria subsistência.
Por outro lado, ante a ausência de qualquer resistência por parte do réu, tenho que deve ser acolhida a pretensão autoral no que toca ao valor da pensão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar SEVERINO RAMOS, qualificado nos autos, genitor de MARIA CECÍLIA DA SILVA SANTOS, determinando-se a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação do registro paterno.
Condeno, ainda, o réu, a pagar à filha, a título de alimentos, a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, como prestação mensal, devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 277 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a necessária averbação no registro de nascimento de nº 0731140155 2019 1 00069 143 0053068 10, lavrado no Livro A-00069, folha 143-V, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – Serviço Registral Alfredo Coutinho, Município de Sapé/PB, servindo para tanto via da presente sentença, chancelada pelo cartório, com dispensa de mandado, arquivando-se os autos.
Caso necessário, intime-se o réu, pessoalmente, para indicar nos autos, no prazo de 10 dias, a sua filiação.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1 Idem, p. 365. 2 In Direito Civil, vol.
VI – Direito de Família, 2ª edição, Ed.
Jurídico Atlas, p. 298/299. -
01/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802344-04.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 106157059, intimando-se as partes e o MP para se manifestarem, a fim de que requeiram o ue entenderem de direito.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:06
Decretada a revelia
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14/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:07
Juntada de Informações
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27/06/2024 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/05/2024 10:03
Recebidos os autos.
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14/05/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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14/05/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 09:37
Determinada a citação de SEVERINO RAMOS (REU)
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14/05/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*24-60 (AUTOR).
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13/05/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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