TJPB - 0801261-34.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Juntada de Ofício
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26/08/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:24
Juntada de Ofício
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18/08/2025 08:12
Expedição de Carta.
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18/08/2025 08:02
Expedição de Carta.
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18/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801261-34.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Processando-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, NCPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da Tutela de Urgência Trata-se de ação de interdição em que a autora, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), alegando que este(a) tem problemas mentais.
Decido.
Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC.
Ademais, a inicial veio acompanhada de documento que revela problemas de ordem mental do interditando.
Assim, defiro o pedido de curatela provisória em nome da parte autora, que deverá assinar o respectivo termo, a ser elaborado pela escrivania.
Do Prosseguimento do Feito Fica designada audiência de conciliação (art. 695, caput, NCPC), oportunidade na qual será realizada a entrevista do interditando para: .
DIA: 10/09/2025 .
HORA: 09h45m 1.
A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida(presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 2.
Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 3.
Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 4.
As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 5.
Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível ou tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual poderão comparecer ao fórum de Conceição ou a qualquer posto avançado de atendimento onde terá local específico para acesso, devendo tal informação constar no mandado e ser explanada no ato de intimação ao destinatário pelo o Oficial de Justiça. 6. É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sendo a contraindicação da vacina contra a COVID-19 justificada mediante apresentação de relatório médico(Art. 2° Ato Conjunto TJPB/CGJ Nº 05 / 2021). 7.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo. 8.
Cite-se a interditanda. 9.
Intime-se a promovente para comparecer a audiência acima aprazada, acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação e prévio depósito em rol. 10.
Notifique-se o Ministério Público. 11.
Oficie-se à Secretaria de Assitência Social do Município de Conceição/PB, solicitando a realização de estudo social para fins de averiguação da situação em que está vivendo o interditando, devendo o relatório ser encaminhado a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Para realizar a prova pericial, nomeio como perito(a) o(a) Dr(a).
Jandersson Jessé, Conceição - PB, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico. 13.
Intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos deste juízo. 14.
Designada a data, intime-se a parte autora para conduzir o(a) interditando(a) ao local designado para a realização da perícia médica, munido de documentos de identificação pessoal. 15.
Com a chegada do laudo pericial, intime-se a parte autora, para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Por fim, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
14/08/2025 09:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 09:45 Vara Única de Conceição.
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30/07/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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