TJPB - 0822530-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2025 07:23
Expedição de Carta.
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822530-11.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALANA GISELLY SILVA SANTOS REU: TOKYO COMERCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOAO PESSOA EIRELI Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Expedição de Carta.
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30/07/2025 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:13
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/07/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 06:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 03:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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