TJPB - 0840064-22.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BENTO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:23
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO VIRTUAL 01.09.2025 a 08.09.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:38
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0840064-22.2023.8.15.0001.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
AGRAVANTE: José Ricardo Bento da Silva.
AGRADA: Justiça Pública.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO MONOCRÁTICA DE APELO CRIMINAL.
DUPLO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PATENTE VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. — Segundo o princípio da unirrecorribilidade, uma mesma parte não pode impugnar um único ato judicial através de dois recursos distintos.
Logo, não pode ser admitida a apelação criminal interposta na pendência do julgamento dos embargos declaratórios já aviados pela defesa contra uma mesma sentença penal condenatória.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER COMO AGRAVO INTERNO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO.
O Ministério Público estadual ajuizou ação penal em face de José Ricardo Bento da Silva, dizendo que: “No dia 02/12/2023, por volta das 12h, na Rua João Pessoa, nesta cidade, o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta, HONDA CG 125, TITAN KS, de cor azul, placa KKW-6134, que deveria saber estar adulterada.
Consta nos autos que a Polícia Militar estava realizando rondas devido à operação “Boas Festas”, quando avistou o acusado conduzindo a motocicleta visivelmente adulterada, momento em que os agentes realizaram a abordagem do acusado.
Ocorre que, durante a revista, foi identificado que o chassi estava suprimido.
Pois bem, foi dada voz de prisão ao acusado e o mesmo encaminhado até a Delegacia de Policia, para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
O réu foi posto em liberdade após o pagamento da fiança.
As testemunhas ouvidas em sede de inquérito policial indicam o acusado como o autor do delito antes descrito.
O réu, por sua vez, alegou que havia comprado o veículo pelo valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos) reais e pagaria o restante no cartão, através de um anúncio no bazar do Facebook, entretanto não sabe o nome do suposto vendedor.
Ainda informou que não realizou nenhuma vistoria no automóvel, pois verificou que se tratava de objeto de leilão.
Ressalte-se que não está configurado o delito de receptação, visto que não há indícios de que o veículo seja produto de crime.
Por outro lado, é evidente o delito do art. 311, §2, III, do CP, já que o acusado conduzia veículo automotor que deveria saber estar adulterado, pois o chassi estava suprimido” Recebida a denúncia em 15 de julho de 2024 e citado o acusado, ele ofereceu defesa escrita.
Em seguida, o juízo da 4ª vara criminal da comarca de Campina Grande procedeu à instrução processual, inquirindo as testemunhas arroladas pelas partes e interrogando o increpado ao final.
Apresentadas as razões finais por ambas as partes, o juízo a quo acolheu a pretensão acusatória para condenar o réu pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal a uma pena final de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs embargos de declaração e, na sequência, a presente apelação criminal.
Rejeitados os aclaratórios, os autos vieram-me conclusos.
Ao apreciar a admissibilidade do apelo, não conheci o recurso, em função da unirrecorribilidade.
Por isso, a defesa interpôs embargos declaratórios, os quais conheço como agravo interno. É o breve relatório.
Voto – Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Na análise da admissibilidade do apelo criminal interposta pela defesa de José Ricardo Batista, assim entendi (ID 32249795), in verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mesma parte não pode apresentar mais de um recurso contra a mesma decisão, a exceção do recurso especial e extraordinário.
Noutras palavras: o Tribunal da Cidadania acolhe o princípio da unirrecorribilidade, entendendo que o manejo do recurso torna preclusa a via recursal (preclusão consumativa) para os demais recursos.
Vejam-se, ilustrativamente, os seguintes julgados das duas turmas com competência para julgamento de matéria criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2.
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Precedente do STJ. 3.
Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4.
Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. (...) (AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO.
REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (e-STJ fls. 212/227).
Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 229/237) e, em seguida, o recurso especial (e-STJ fls. 249/259). 2.
Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 229/237 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Precedentes. 3.
Ademais, inviável, na hipótese vertente, a aduzida aplicação da Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", haja vista que, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte contrária. (...) (AgRg no AREsp n. 2.027.015/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Essa é justamente a hipótese dos autos.
De fato, o acusado foi processado criminalmente no juízo da 4ª vara criminal de Campina Grande pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo condenado por sentença (ID 318136020), em 04 de novembro de 2024.
Contra essa decisão, a defesa interpôs dois recursos distintos, a saber: embargos declaratórios (ID 31813606, no dia 20 de novembro de 2024) e a presente apelação criminal (ID 31813610, dois dias depois, às 14h57).
Ora, os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 31813611), no mesmo dia 22 de novembro de 204, poucas horas depois (às 18h57).
Como ainda havia uma apelação pendente de julgamento na instância de origem, os autos subiram a este juízo ad quem.
Todavia, como destaquei no início deste estudo, a interposição dos embargos tornou preclusa a via recursal, de modo que o apelo não pode ser regularmente processado.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CRIMINAL, na forma do art. 932, IV, do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal (art. 3º do CPP).” A posição esposada acima não me parece passível de qualquer retificação.
Em verdade, como se viu da transcrição posta, José Ricardo Bento da Silva respondeu criminalmente pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo condenado pelo juízo da 4ª vara criminal da comarca de Campina Grande.
A defesa, então, interpôs embargos de declaração e apelação criminal contra a mesma sentença: o primeiro foi aviado no dia 20 de novembro de 2024, enquanto o segundo foi aviado no dia 22 do mesmo mês e ano.
Noutras palavras: a mesma parte atacou a mesma sentença através de apelação criminal, a qual foi interposta na pendência do julgamento dos embargos declaratórios.
Via de consequência, o recurso mais recente – a apelação – não pode ser admitido.
O Tribunal da Cidadania tem essa posição consolidada.
Confiram-se os arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso especial. 2.
No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso.
Precedentes do STJ. 3.
Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Viola o princípio da unirrecorribilidade a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, a acarretar o não conhecimento daquele interposto por último. 2.
Não comporta conhecimento o recurso especial da defesa interposto contra o acórdão de apelação na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. 3. É irrelevante, para solução da controvérsia deste caso, a Súmula n. 579 do STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".
O enunciado sumular trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em comento, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.712/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É O MEU VOTO.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos Exmo.
Des.
Saulo Henriques De Sá E Benevides Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Guilherme Soares Lemos João Pessoa, 1º de agosto de 2025.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
07/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
04/08/2025 05:54
Voto do relator proferido
-
01/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 01:42
Juntada de Petição de sustentação oral
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:11
Juntada de despacho
-
05/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
01/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:39
Juntada de diligência
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17/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BENTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BENTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/01/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Juntada de Documento de Comprovação
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19/12/2024 17:37
Não conhecido o recurso de JOSE RICARDO BENTO DA SILVA - CPF: *02.***.*73-08 (APELANTE)
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29/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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