TJPB - 0803540-36.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:54
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/10/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
28/08/2025 15:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
23/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803540-36.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda da inicial.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
19/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:33
Determinada a citação de VOLLEYBALL AGENCIA ESPORTIVA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-13 (REU)
-
19/08/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0803540-36.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Sobre a petição inicial, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 321.: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na mesma toada, a Lei dos Juizados Especiais: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
Analisando a peça inicial, constato irregularidades capazes de dificultar o mérito que passo a detalhar para determinar a intimação da parte autora para fins de emenda.
Da opção do juízo 100% digital Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deveria informar o endereço eletrônico nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC, além do telefone do WhatsApp, já que a opção do juízo digital foi instituída pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, através do Programa Justiça 4.0.
Como se vê, o objetivo maior do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de promover o acesso à Justiça, é, através desta inovação tecnológica, ofertar melhoria na qualidade do serviço ao jurisdicionado, desburocratizando e acelerando a prestação jurisdicional.
Nosso Tribunal de Justiça aderiu ao Juízo 100% Digital, inclusive regulamentando a adesão a esta inovação tecnológica através da Resolução nº 30 de 16/08/2021.
Desse modo, é recomendado às partes que ao optar por esta modalidade de tramitação, forneçam o e-mail e o número de celular/whatsapp das mesmas, pois serão necessários na tramitação do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital.
Da ausência dos documentos essenciais à propositura da ação É assente na jurisprudência que o comprovante de residência em nome da parte não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias.
Na hipótese dos autos, a parte autora não anexou nenhum comprovante de residência e nem documento de identificação pessoal o que torna impossível a análise da pretensão formulada sem as informações e documentos essenciais que caberia a autora anexar.
Com efeito, considerando que o(s) vício(s) é(são) sanável(veis) e que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. (Resolução CNJ nº 234/2016) (Ato da Presidência nº 20/2021 TJPB) Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2025 10:31
Declarada incompetência
-
24/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805656-59.2023.8.15.0371
Maria das Neves Paulo de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 14:03
Processo nº 0805656-59.2023.8.15.0371
Maria das Neves Paulo de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ana Manuela Oliveira Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 22:41
Processo nº 0850250-21.2023.8.15.2001
Prefeitura de Joao Pessoa
Fernando Antonio Henriques Ribeiro
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 09:44
Processo nº 0850250-21.2023.8.15.2001
Fernando Antonio Henriques Ribeiro
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 07:17
Processo nº 0807420-46.2024.8.15.0371
Maria do Socorro Pereira da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 17:18