TJPB - 0801910-12.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 10:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 10:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801910-12.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que se postula a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS que vem sofrendo descontos relativos à rubrica "Bradesco Vida e Previdência" em sua conta bancaria.
Afirma, também, que não solicitou a contratação do serviço de natureza bancária, utilizando-se de sua conta apenas para receber e movimentar os valores que lhe são repassados pela Previdência Social.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não contratou nenhum serviço com o banco demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averigua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Ocorre que nesse caso em se tratando de afirmação negativa que não houve a contratação do serviço disponibilizado pelo promovido, motivo pelo qual depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
Isso porque poderá a parte promovida perfeitamente provar em juízo que a requerente realizou/assinou o contrato autorizando os descontos.
Ademais, não vislumbro elementos capazes de causar dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida a tutela de urgência, uma vez que o valor do desconto da tarifa bancária por mês dos proventos da parte autora não lhe ocasionará significativos prejuízos que possa abalar a sua situação financeira, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, até porque, em caso de obtenção de provimento judicial favorável, a requerente receberá os valores descontados devidamente corrigidos, Em nome da segurança das relações jurídicas, os descontos devem ser mantidos, sem que se possa falar em inutilidade do provimento final, sendo certo que alinhamento no sentido contrário daria azo a inúmeras ações de cancelamento de contrato por terceiros de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Procedo a anotação da gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da decisão id.
Num. 121692124.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, através da procuradoria da empresa promovida, uma vez que os autos tramitam no juízo 100% digital para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:36
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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01/09/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801910-12.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 831,21.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
13/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA - CPF: *42.***.*56-72 (AUTOR).
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:57
Juntada de Informações
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28/08/2024 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819322-42.2024.8.15.0000
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26/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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