TJPB - 0800739-65.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800739-65.2025.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria Madalena da Silva Filha Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB nº 178.033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PREVENÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
O juízo a quo entendeu que a parte autora não comprovou tentativa de solução extrajudicial da demanda e não apresentou documentação exigida para demonstrar hipossuficiência.
Nos autos, porém, verifica-se que a autora ajuizou três ações com pedidos conexos contra a mesma instituição bancária, com base em relação contratual de mesma natureza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) analisar a existência de fracionamento abusivo de demandas e a consequente prevenção do juízo da primeira ação distribuída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada da Corte Estadual afasta a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição de admissibilidade da ação, razão pela qual a exigência imposta na decisão de emenda se mostra desnecessária.
Os documentos requeridos para comprovação da hipossuficiência, notadamente os extratos bancários, já constavam nos autos, esvaziando a exigência de complementação documental.
A extinção do processo por suposto descumprimento da ordem de emenda pressupõe inércia integral ou deliberada da parte, o que não se verifica no caso concreto.
A autora ajuizou três ações sucessivas contra a mesma instituição bancária, com pedidos conexos e mesma relação jurídica de base, o que caracteriza fracionamento indevido de pretensões, conforme disposto na Nota Técnica n. 15/2025 do TJDFT.
Reconhecida a conexão entre os feitos, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, responsável pela primeira ação distribuída, nos termos do art. 59 do CPC.
A extinção pura e simples das ações não se mostra razoável ou proporcional, sendo mais adequada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui, por si só, motivo suficiente para a extinção do feito, quando não exigida legalmente como condição de admissibilidade.
Documentos já presentes nos autos suprem eventual exigência de complementação determinada judicialmente.
O fracionamento artificial de demandas conexas configura abuso de direito processual, devendo ser reunidas para julgamento conjunto perante o juízo prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Nota Técnica n. 15/2025, TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025; VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MADALENA DA SILVA FILHA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos presentes autos de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora não demonstrou adequadamente o interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, reforçando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”.
Registre-se que, anteriormente à sentença, houve o Juízo por determinar: Emenda da Petição Inicial: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pela Recomendação 159 do CNJ.
Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir.
Complementação dos Pedidos e Fundamentação Jurídica: a) A parte autora deve esclarecer se há fracionamento de demandas envolvendo os mesmos fatos e partes.
O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite e os respectivos números de processos, se existentes.
Confirmação da Identidade da Parte Autora: a) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
Esclarecimentos sobre Pedido de Justiça Gratuita: a) A parte autora deverá apresentar documentação que comprove a alegação de insuficiência econômica para fundamentar o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
Em atendimento à determinação, a autora falou sobre o fracionamento (falando que os pactos das demais demandas são distintos) e compareceu em cartório id. 36189490.
Os extratos para a comprovação da hipossuficiência já estavam acostados na inicial.
O juízo entendeu que não houve cumprimento integral da determinação, ao tempo em que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Na certidão do NUMOPEDE consta os Processos ajuizados pela parte: 1- nº 0800737-95.2025.8.15.0261, distribuído em 14 de fevereiro de 2025, às 11h40min; 2- nº 0800738-80.2025.8.15.0261, distribuído em 14 de fevereiro de 2025, às 11h45min; 3- E o presente feito; Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, com a apresentação de documentação relativa à hipossuficiência, extratos bancários, manifestação quanto à ausência de fracionamento de demandas idênticas e comparecimento pessoal; (iii) a inexistência de obrigatoriedade legal para a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, que reconhecem a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para configuração da pretensão resistida e do interesse de agir.
Alfim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito, afastando a extinção sem resolução.
Em contrarrazões, o apelado sustenta, em suma, que: (i) a autora não atendeu de forma satisfatória à ordem de emenda à petição inicial, notadamente no tocante à comprovação válida da tentativa de solução extrajudicial e apresentação de documentos essenciais à demanda; (ii) a conduta da parte recorrente se enquadra em prática de advocacia predatória, devendo inclusive ser oficiado o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para apuração de eventual litigância abusiva ou fraudulenta.
Alfim, pugna pela confirmação da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, considerando que o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, não exige fundamentação exauriente ou prolixa, mas o enfrentamento suficiente das teses jurídicas relevantes deduzidas pelas partes, o que restou atendido no caso concreto.
De ressaltar que, a ausência de acolhimento da pretensão da parte, por si só, não configura ausência de motivação.
Logo, ausente qualquer nulidade a macular a prestação jurisdicional, impõe-se a rejeição da prefacial.
A controvérsia instaurada cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, em razão do suposto descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda mostra-se despicienda, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual, que reconhece a desnecessidade da adoção de tal medida como requisito de admissibilidade da ação.
Vejamos: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0800478-26.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 28/11/2024).
De igual modo, constata-se que os extratos bancários exigidos para a instrução da peça exordial já se encontram acostados aos autos, o que igualmente torna sem objeto a exigência de complementação documental atinente à demonstração da hipossuficiência da parte autora.
Dessa forma, não se trata de hipótese de descumprimento integral ou deliberado da determinação de emenda à petição inicial, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado na sentença combatida.
Na realidade, a situação dos autos revela prática de fracionamento indevido de demandas, fenômeno que vem sendo objeto de enfrentamento pelos Tribunais pátrios.
Nesse contexto, merece destaque a Nota Técnica n. 15/2025 aprovada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual dispõe expressamente sobre as consequências jurídicas do fracionamento artificial de pretensões: 6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
APROVADO (disponóvel em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/fevereiro/tjdft-aprova-nota-tecnica-sobre-fracionamento-abusivo-de-demandas) .
No caso em análise, conforme certificado nos autos sob o id. 36189483, a parte autora ajuizou três ações distintas contra a mesma instituição bancária, todas fundadas em relação contratual de mesma natureza e com pedidos conexos, a saber: 1- Processo nº 0800737-95.2025.8.15.0261, distribuído em 14 de fevereiro de 2025, às 11h40min; 2- Processo nº 0800738-80.2025.8.15.0261, distribuído em 14 de fevereiro de 2025, às 11h45min; 3- E o presente feito.
Ora, sendo o Processo nº 0800737-95.2025.8.15.0261 o primeiro distribuído, impõe-se reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB para o julgamento conjunto das demandas, à luz do princípio da economia processual e da coerência decisória, evitando-se decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional.
Importante destacar que a extinção pura e simples de todas as ações, como forma de repressão ao fracionamento indevido, não se mostra medida razoável ou proporcional, sobretudo quando presentes os elementos para a reunião dos feitos ou a unificação das demandas, em atendimento aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Sobre o tema: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos à 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, onde tramita a ação de nº 0800737-95.2025.8.15.0261, distribuída em momento anterior às demais. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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