TJPB - 0800757-16.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ CABRAL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800757-16.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: JAQUELINE LINO DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c com Repetição de Indébito na qual a parte autora debate a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
Em função do citado julgado, fica reconhecida que a inclusão do das tarifas TUST e TUSD sobre a base cálculo do ICMS é legitima, sendo encargo suportado pelo consumidor final.
Nesse sentido, torna-se obstada a alegação de ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição na fatura de energia elétrica.
Ademais, ressalta-se a desnecessidade de repetição de indébito com fundamento na legalidade da cobrança, com previsão no recurso especial do Superior Tribunal de Justiça, já que a contrario sensu do art. 876 do Código Civil, a quantia recebida pela parte ré é devida, inexistindo obrigação de restituir o valor recolhido.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, porque são incabíveis.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JAQUELINE LINO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 02:09
Decorrido prazo de JAQUELINE LINO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 08:56
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 19:45
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 11:01
Conclusos para despacho
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13/07/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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