TJPB - 0839967-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839967-65.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Compulsando detidamente o presente feito, verifica-se que, requer o autor a abstenção de novo lançamento de tributos, encargos, multas ou obrigações em seu nome, relativos ao veículo de placa PCQ4H31, até o julgamento final da presente ação, e no mérito busca a renúncia sobre a propriedade do veículo objeto da demanda, desobrigando-o de todos os encargos decorrente do veículo a partir da data do ajuizamento da presente demanda, incluindo tributários e multas, cabendo ao DETRAN providenciar a regularização dos registros.
Considerando a venda do suposto veículo, bem como, os pedidos supra, necessários se faz que, o autor inclua no polo passivo da demanda, o suposto comprador do veículo e responsável pelas infrações, e/ou prova da tradição realizada conforme aponta a parte autora.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de indicar para compor no polo passivo da demanda, o suposto comprador do veículo e responsável pelas infrações, ou na sua ausência, comprovação da transferência de propriedade do veículo, nos termos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:50
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 11:27
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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