TJPB - 0800616-28.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800616-28.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU FERREIRA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ROMEU FERREIRA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos.
A exequente instaurou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$35.250,61 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), conforme ID nº 108018914.
Devidamente intimado, o executado não apresentou manifestação nos autos no prazo limite (19/03/2025), razão pela qual este juízo entendeu por bem realizar a penhora online, no SISBAJUD, acrescentando ao valor da condenação a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Foi realizada a penhora, estando atualmente bloqueado o valor de R$43.869,68 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), segundo ID nº 112043598.
No Id nº 113379435, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que, embora não tenha juntado o comprovante nos autos, o executado realizou o pagamento da condenação antes do prazo de quinze dias úteis do art. 523 do CPC, tendo depositado integralmente o montante de R$35.250,61(trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), na data de 17/03/2025, conforme ID nº 113357270, razão pela qual o bloqueio online restou indevido.
A exequente apresentou impugnação no ID nº 115324365.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa utilizado pelo devedor, a ser manejada nos próprios autos da execução forçada, independentemente da prévia segurança do juízo, quando a matéria a ser atacada envolve a falta de condições da ação de execução ou a ausência de pressupostos processuais.
Apenas as matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pela autoridade judiciária, poderão ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade.
As demais questões de fato e de direito serão reservadas aos embargos do devedor, após prévia garantia da ação executiva.
Na hipótese em comento, a executado arguiu exceção de pré-executividade em desfavor do exequente, alegando, em síntese, que houve excesso de execução, sob o argumento de que o valor executado já havia sido pago dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários e, por consequência, tornaria indevido o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Desta maneira, percebe-se que possui razão o executado, uma vez que a matéria suscitada prescinde de dilação probatória, porquanto o próprio documento de ID nº 113357270 comprova que o executado realizou o depósito da quantia de R$ 35.250,61 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), em 17/03/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação para cumprimento voluntário da sentença (prazo que se encerraria em 19/03/2025, conforme consta dos autos).
Assim, tendo sido satisfeita a obrigação no prazo legal, é indevida a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como indevido o bloqueio realizado no valor de R$ 1.741,61 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), superior ao montante efetivamente devido.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado para reconhecer o excesso de execução, afastar a incidência da multa e dos honorários legais, determinar o desbloqueio imediato do valor constrito no SISBAJUD e reconhecer a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento no valor requerido pela parte autora dentro do prazo legal, havendo, portanto, a satisfação da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, atesto que procedi com o desbloqueio das quantias no SISBAJUD, conforme documento em anexo, visto que a quantia depositada na conta judicial é suficiente para o pagamento da condenação.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 35.250,61 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sessenta e um centavos), sendo R$ 30.652,71 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois e setenta e um centavos), devidos à parte autora, bem como R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de honorários sucumbenciais, em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte autora a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Antes, porém, caso alguma das partes não tenha indicado os dados bancários, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 19:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:31
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/10/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMEU FERREIRA COSTA - CPF: *88.***.*90-20 (AUTOR).
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13/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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