TJPB - 0015308-11.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0015308-11.2014.8.15.2001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, LINDEMBERG MOREIRA DO REGO, AMANDA SILVAA MACEDO, ANTONIO BRITO DA SILVA, JOSILENE PEDRO DA SILVA, IRANI DO NASCIMENTO ARAUJO, FABIANA ANDRADE GOMES, JOSENILDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANO DE MEDEIROS ALVESAPELADO: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO-Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - PB20714-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles NÚMERO DO PROCESSO: 0015308-11.2014.8.15.2001 CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE:ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, LINDEMBERG MOREIRA DO REGO, AMANDA SILVAA MACEDO, ANTONIO BRITO DA SILVA, JOSILENE PEDRO DA SILVA, IRANI DO NASCIMENTO ARAUJO, FABIANA ANDRADE GOMES, JOSENILDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANO DE MEDEIROS ALVESAPELADO: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - PB20714-A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no Art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, inconformado com decisão da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, nos autos do Processo nº 0015308-11.2014.8.15.2001, em que contende com MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO e outros (8).
Da decisão atacada se extrai, em suma, in verbis: “[...] APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – IRDR 10 JULGADO – COMPETÊNCIA DAS TURMA RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR – PROJETO RODOSHOPPING – CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO ESTADUAL A TÍTULO ONEROSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – OBRA INACABADA – DEMORA DA INAUGURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE USO PELOS CONCESSIONÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS E DEMAIS TARIFAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...].”.
Argumenta agora o recorrente, em síntese, in verbis: i) “[...] Com efeito, na espécie, a questão constitucional, discutida no caso em apreço, envolve a correta interpretação do princípio da ampla defesa e do contraditório, estampados no art. 5º, LV da CF.
Tenciona-se no presente recurso discutir, à luz destas garantias constitucionais a possibilidade do magistrado de piso recusar a instrução probatória expressamente requerida pelo Estado, concretizando o julgamento antecipado da lide em que a discussão dos fatos é medida que se impõe.
Destaque-se, outrossim, que o caso em apreciação, terá como resultado, se o provimento jurisdicional for confirmado, a determinação, em outros casos, para que a Administração Pública Estadual proceda a suspensão de cobrança dos comerciantes a título de concessão de uso de bem público.
Diante do exposto, tem o recorrente por atendido o pressuposto de admissibilidade plasmado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 1.035, §2º, do NCPC, em decorrência da demonstração da existência da repercussão geral da questão constitucional a ser tratada no recurso. [...].”. ii) “[...] a matéria que se leva ao conhecimento deste Colendo Supremo Tribunal Federal está devidamente prequestionada, porquanto se debruçou expressamente sobre a aplicação dos princípios constitucionais invocados nesta peça. [...].”. iii) “[...] Com efeito, o art. 5, LV da CF/88 foi violado pela decisão recorrida, eis que o juízo “a quo”, decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas, pela Recorrente, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Constituição Federal [...] Igualmente, houve violação do princípio do contraditório constitucional, vez que instituto do julgamento antecipado da lide, portanto, é aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Contudo, conforme se observa dos autos, o caso presente não se encaixa em nenhuma das duas hipóteses, tendo em vista que, VEZ QUE OS EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA POR TRATAR-SE DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
Conforme denota-se das fls. 245 (Autos digitalizados VOL 3), houve expresso requerimento de Audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, o que FOI IGNORADO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. [...] Por tanto, incontroverso que houve nítido cerceamento de defesa quando, intimada as partes para apresentar as provas que desejavam produzir e, não se sabe ao certo o motivo, procedeu com o Julgamento antecipado da lide sem a realização de nenhuma das provas tempestivamente requeridas. [...].”.
Alfim, requer-se, dentre o mais: "o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário para que, em razão de o acórdão guerreado ter violado o comando constante do art. 5, LV,todos da Constituição Federal, faça prevalecer a orientação consagrada nos precedentes supracitados, reformando o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos autorais.".
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer favorável à admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o que basta relatar.
DECIDO: Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (destaques feitos!) Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESOLUÇÃO 368/2014, DO TJPE.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3.
Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1165351 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS E PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1158823 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO: INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
RETENÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1166183 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020). (destaques feitos!) Ressalte-se que a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária".
Ademais, note-se que a suposta violação, ainda que existente, seria meramente reflexa, pois advinda de norma infraconstitucional, impedido o seu conhecimento em virtude da Súmula 279 do STF.
Ainda, quanto à alegação de que foi indevidamente decretada revelia em desfavor do Estado da Paraíba, pontuo que é plenamente possível a decretação da revelia da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a aplicação do efeito material da ausência, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não ocorreu in casu.
No mais, pontuo que o julgamento antecipado da lide foi consequência da declaração de desinteresse da ré em produzir provas, constante no Id. 29688752.
Enfim, diga-se que o que se percebe claramente é apenas a pretensão do inconformado recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
DISPOSITIVO Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
14/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:01
Recurso Extraordinário não admitido
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21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:18
Sentença confirmada
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17/03/2025 23:18
Voto do relator proferido
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17/03/2025 23:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 19:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/08/2024 09:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2024 09:41
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2024 09:41
Declarada incompetência
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20/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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