TJPB - 0800176-26.2023.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:25
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800176-26.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer a expedição de ofício à UNIMED para obter comprovantes de pagamento e de cancelamento do plano de saúde mantido pelo executado.
Indefiro, por ora, o pedido.
A expedição de ofício para obter documentos que as próprias partes podem conseguir atrasaria desnecessariamente o andamento do processo, em contraponto ao princípio da celeridade processual (art. 4º, CPC).
Observa-se que o Executado já acostou aos autos uma "Declaração de quitação anual dos anos de 2022 a 2024" (Ids. 110726122 e 110726126) e, embora o documento se mostre incompleto, sua existência comprova que o devedor tem acesso direto e facilitado às informações ora requeridas.
Com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), a medida mais adequada é a intimação do Executado para que supra a omissão documental.
Assim, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) Os comprovantes de quitação do plano de saúde de forma completa e legível, referentes a todo o período discutido (2022 a 2025). b) O comprovante de cancelamento do referido plano, com indicação da data exata.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito em 15 (quinze) dias.
BAYEUX, 5 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:41
Outras Decisões
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03/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800176-26.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão, movido pelos exequentes em face de seu genitor, objetivando o recebimento de verbas alimentares inadimplidas desde janeiro de 2022, que, conforme última planilha apresentada pela exequente, totaliza o montante de R$ 39.616,92 (trinta e nove mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) após os abatimentos dos valores já bloqueados/pagos.
Após diversas ordens de bloqueio e intimações, o Executado apresentou justificativa (Id. 110726109).
Sustentou, em síntese, a necessidade de abatimento dos valores despendidos com o pagamento do plano de saúde em favor dos alimentados, por se tratar de despesa a ser paga com o valor da pensão alimentícia, conforme previsto no acordo celebrado na ação de alimentos.
Alegou que a genitora não providenciou a transferência da titularidade do referido plano, o que o obrigou a assumir os pagamentos a fim de assegurar a continuidade da assistência médica aos filhos.
Juntou aos autos documentos comprobatórios das referidas quitações (ids. 110726126 e 110726128).
Em impugnação (id. 112388409) a parte exequente refutou os argumentos, alegando que jamais concordou com a substituição do pagamento da pensão em pecúnia por prestações in natura, tampouco autorizou que o alimentante fizesse qualquer tipo de compensação.
Por fim, requereu o prosseguimento da execução nos termos iniciais.
O Ministério Público, em cota retro, opinou pela intimação do Executado para o pagamento da dívida, sob pena de prisão civil. É o breve relatório.
Decido.
A tese apresentada pelo Executado diz respeito à possível compensação de valores oferecidos in natura (plano de saúde) com o débito alimentar em espécie.
Em regra, não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. É o que se verifica do disposto no art. 1.707 do Código de Processo Civil: Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Contudo, a vedação a compensação de alimentos fixados em pecúnia com os pagos in natura não é absoluta.
Para o STJ, para haver essa possibilidade, é necessária a autorização do beneficiário da pensão alimentícia ou, pelo menos, que seja comprovado que o cumprimento da obrigação alimentar está sendo destinado ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante Vejamos a ementa do julgado proferido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA.
ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA".
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO.
DESPESAS ESSENCIAIS.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente . 2.
Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos.
Precedentes. 3 .
Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4.
No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado . 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1501992 RJ 2014/0316510-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018 RT vol. 1007 p . 430).
A corte reiterou seu entendimento no REsp: 1699013 DF.
Vide: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. (...). 10.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família . 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699013 DF 2017/0107239-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
No caso em questão, verifica-se que o Acordo realizado entre as partes (id. 67958020) e homologado por este juízo, teve como objeto o pagamento de 1 (um) salário-mínimo aos requerentes.
No entanto, a genitora seria responsabilizada a custear COM OS VALORES RECEBIDOS à título de pensão alimentícia, a despesa com o plano de saúde.
A sentença homologatória de acordo proferida no processo nº 0803772-87.2021.8.15.0751 (ID 67958020), é evidente ao estabelecer uma destinação específica para parte do valor da pensão.
Vejamos trecho do acordo: “1.
O promovente (oferta de alimentos) pagará, a título de alimentos, diante da menoridade do(a,s) promovido(s) e enquanto esta(s) dura(rem) (dois filhos), o valor equivalente a um salário mínimo (cem por cento) do salário-mínimo e deverá ser pago mediante depósito na conta bancário da genitora do(a,s) menor(es) (CEF - Ag. 1911 - Op. 013 - Conta 00025136-1) até o dia 05 de cada mês subsequente, destacando não ter atualmente vínculo empregatício (...) 2. a genitora, guardiã dos promovidos alimentados, se responsabiliza em custear, com os valores recebidos, as despesas com pano de saúde dos filhos junto a Unimed, mantendo-se o plano de saúde atual”.
A cláusula acima transcrita demonstra que a intenção das partes, ao fixar os alimentos em um salário mínimo, foi englobar o custeio da saúde dos menores, cuja obrigação de pagamento, com o dinheiro recebido, seria da genitora.
A partir do momento em que o executado comprova, por meio dos documentos constantes nos id. 110726120 a 110726126, que arcou diretamente com essa despesa essencial, ele não praticou um ato de mera generosidade, mas cumpriu, por via diversa, a finalidade central da obrigação alimentar.
Desta forma, o pagamento direto do plano de saúde pelo executado, ainda que em parcial desacordo com a forma estipulada no título, configura adimplemento da obrigação, afastando a ideia de liberalidade.
Exigir que o genitor pague novamente por uma despesa que já quitou, e que estava expressamente prevista como encargo a ser coberto pela pensão, implicaria em manifesto enriquecimento sem causa da parte exequente, que se veria desonerada de um custo essencial e, ainda assim, receberia o valor integral para cobri-lo.
Tal situação viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Assim, tendo o executado contribuído de forma efetiva para o atendimento de uma despesa incluída na finalidade precípua da pensão, viabilizando a continuidade da assistência à saúde dos alimentados, conforme exceção já prevista pelo STJ, o abatimento dos valores comprovadamente pagos é medida que se impõe para garantir a justiça e o equilíbrio na relação obrigacional, exceção Ressalte-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido realizado pelo Executado não extingue a dívida em sua totalidade, mas apenas a ajusta à sua real dimensão.
Da análise dos autos, extrai-se que, mesmo ao abater o custo mensal do plano de saúde, o valor remanescente da pensão alimentícia, fixada em um salário mínimo, foi adimplido de forma meramente parcial.
Desta forma, embora o executado tenha comprovado que não deve a integralidade dos valores inicialmente cobrados, persiste um saldo devedor a ser quitado. É medida imperativa, portanto, que após a ciência da exequente e a realização da referida atualização dos valores, o promovido será ser intimado a pagar o montante remanescente, sob as cominações legais cabíveis.
Por fim, caso as partes manifestem interesse em restabelecer o cumprimento da obrigação alimentar nos exatos moldes originalmente pactuados na sentença homologatória de acordo – ou seja, o pagamento integral de um salário mínimo pelo executado e a responsabilidade pelo custeio do plano de saúde dos alimentados pela exequente -, deverá a genitora providenciar a alteração da titularidade do plano de saúde, transferindo para si a responsabilidade contratual perante a operadora.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO a justificativa apresentada pelo Executado para DETERMINAR o abatimento das prestações pagas “in natura” a título de plano de saúde dos exequentes durante o período executado.
Intime-se A EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar novo cálculo do débito alimentar, apurando o saldo devedor remanescente após o abatimento de todas as parcelas do plano de saúde documentalmente comprovadas nos autos como pagas pelo executado.
Após a atualização do débito, intime-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o saldo remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial ou de decretação de sua prisão civil, a qual incidirá sobre as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
BAYEUX, 12 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
14/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:16
Outras Decisões
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21/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:21
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de JAFFLES BORGES FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:45
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de JAFFLES BORGES FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 11:15
Juntada de informação
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14/04/2025 12:13
Juntada de Alvará
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14/04/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:58
Juntada de informação
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08/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:22
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 03:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 01:59
Publicado Alvará em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:37
Juntada de informação
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02/04/2025 08:09
Juntada de Alvará
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01/04/2025 11:53
Juntada de informação
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31/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 15:00
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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10/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:17
Deferido o pedido de
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29/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:56
Deferido em parte o pedido de G. G. C. F. - CPF: *33.***.*96-88 (REQUERENTE)
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:33
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 02:56
Decorrido prazo de RAVI CARDOSO FARIAS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO GABRIEL CARDOSO FARIAS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de AFFLES BORGES FARIAS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 10:45 3ª Vara Mista de Bayeux.
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04/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:08
Juntada de Petição de cota
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29/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 10:45 3ª Vara Mista de Bayeux.
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28/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de GILBERTO GABRIEL CARDOSO FARIAS em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:09
Decorrido prazo de RAVI CARDOSO FARIAS em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de AFFLES BORGES FARIAS em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:40
Declarada incompetência
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09/05/2023 09:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de AFFLES BORGES FARIAS em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de AFFLES BORGES FARIAS em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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