TJPB - 0803202-12.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/08/2025 06:00.
-
22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2025 06:00.
-
18/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803202-12.2021.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Nos termos da decisão monocrática de ID 115175083, a liminar concedida por este juízo foi suspensa, em razão da ausência de indicação expressa da taxa de juros sujeita à capitalização.
Vejamos: Considerando que, pelo menos numa avaliação necessariamente precária, típica dos Agravos de Instrumento, o contrato constante dos autos (Id. 35431954) aponta para: “acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”, mas deixa de informar qual seria a referida taxa. [...] Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Ainda, conforme despacho de ID 115922703, a parte autora foi intimada para devolução do veículo ao réu sob pena de multa, sendo concedido prazo de cinco dias (art. 218, § 3º do CPC).
A determinação não foi cumprida, conforme informações prestadas pelo demandado e a parte demandante pugnou pela dilatação do prazo, sem explicar qualquer situação que tenha impedido o cumprimento da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
No que se refere às astreintes, tem-se que a regra do artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a fixar, mesmo que ex officio, multa cominatória.
Esta sanção tem o objetivo de garantir o cumprimento da ordem judicial imposta à parte autora, ora agravante, devendo ser fixada à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, "desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Quanto aos meios de coerção previstos no Código de Processo Civil, assevera abalizada doutrina que: "Chama-se meio de coerção ao mecanismo empregado pelo Estado-juiz para constranger psicologicamente o executado, a fim de que este pratique os atos necessários à realização do crédito exequendo.
Nesta categoria são encontrados mecanismos como a multa periódica pelo atraso no cumprimento da obrigação (conhecida como astreinte), a prisão civil do devedor inescusável de alimentos e o protesto de título executivo ou a anotação do nome do devedor em cadastros de devedores inadimplentes." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2015).
E, na esteira do que foi exposto, a multa cominatória não precisa ser imposta, apenas, quando já ocorrida a resistência ao cumprimento de ordem judicial.
Muito pelo contrário, pode ser fixada, também, a título preventivo, buscando evitar futuro descumprimento da determinação do Juízo.
Tanto é assim que só será exigível diante da inobservância à obrigação veiculada por decisão judicial. (TJSP; AI nº 2157131-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; 14a Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2020). É importante salientar que o quantum relativo à multa cominatória deve ser fixado com o escopo de coagir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
Por isso, deve ser fixada em valor relativamente considerável, sem a necessidade de estrita vinculação com o valor da obrigação, haja vista que tal sanção não tem o objetivo de substituir a obrigação, mas sim, de intimidar de devedor ao seu escorreito cumprimento.
Desse modo, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil e considerando a resistência injustificada da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial, FIXO MULTA COMINATÓRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso o veículo sub judice não seja restituído ao réu no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão.
Intime-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:23
Determinada diligência
-
13/08/2025 18:23
Outras Decisões
-
28/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:53
Determinada diligência
-
07/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SOBRAL DE ANDRADE FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2025 14:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/06/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
19/04/2025 23:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 20:30
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2022 23:59.
-
06/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:48
Juntada de Informações
-
20/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
09/12/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
25/11/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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