TJPB - 0800793-21.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800793-21.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ROZILEIDE SOUZA OLIVEIRA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a fornecer "Monitoramento contínuo de glicose intersticial".
Alega que é portadora de "CID: E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente" e necessita do referido produto, que não foi atendido pelo demandado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames e laudos médicos.
Pediu tutela de urgência.
Emitida Nota Técnica pelo e-NATJUS, cujo parecer foi desfavorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS, conforme aponta a Nota Técnica elaborada para o caso concreto.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Tem-se que o médica que assiste a paciente descreveu o diagnóstico, assim como a necessidade de realização do procedimento pleiteado, Id. 118569505.
A Nota Técnica foi desfavorável nos seguintes termos: Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, entendo que deve prevalecer a conclusão do parecer do órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, sem prejuízo da reanálise da questão, caso a parte autora acoste aos autos outros elementos, tal como novo laudo médico e/ou outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do NATJUS.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário.
Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. -
06/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:43
Determinada diligência
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28/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800793-21.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo).
Destarte, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a Nota Técnica e juntar aos autos, caso deseje, novos documentos médicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:15
Publicado Documento de Comprovação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800793-21.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
REQUISITO, nesta data, NOTA TÉCNICA ao NATJUS, conforme enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito à Saúde, assinalando prazo máximo de 05 (cinco) dias ÚTEIS para resposta.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
14/08/2025 08:52
Desentranhado o documento
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14/08/2025 08:51
Desentranhado o documento
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14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:21
Determinada diligência
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08/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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