TJPB - 0800118-16.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800118-16.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela patrona da parte autora, Dra.
Poliana Ferreira Borges, regularmente constituída nos autos, requerendo a suspensão do processo e devolução do prazo recursal, com fundamento no art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude do nascimento de seu filho em 03/05/2025, conforme certidão juntada aos autos.
Contudo, não assiste razão à requerente.
Nos termos do art. 313, IX, § 6º do CPC, a suspensão do processo em razão do parto se dá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto, nos seguintes termos: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) (...) § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)” Na hipótese dos autos, o nascimento da criança ocorreu em 03/05/2025, conforme documento acostado.
Logo, o prazo de suspensão expirou em 02/06/2025.
A sentença foi proferida em 18/07/2025, portanto, posteriormente ao fim da suspensão legal, que já se encontrava encerrada há mais de 45 dias.
O prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, iniciou-se em 15/08/2025 e encerrou-se em 29/08/2025, conforme registrado na Guia de Expedientes do sistema PJe, sem que qualquer recurso tenha sido interposto no prazo legal.
Somente em 31/08/2025 foi apresentada a petição de suspensão e devolução do prazo recursal, quando já havia ocorrido a preclusão do direito de recorrer.
Ademais, a suspensão legal não se renova automaticamente nem se estende para além do período de 30 dias, salvo requerimento justificado e tempestivo, o que não se verifica nos autos.
Não há amparo legal para a tese de que o prazo recursal iniciado após o fim da suspensão deva ser devolvido com base retroativa, sobretudo quando iniciado e transcorrido integralmente sem qualquer manifestação tempestiva da parte.
Neste sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTO DE ADVOGADA - ARTIGO 313, INCISO IX E § 6º, DO CPC - REQUISITO LEGAL - AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE NÃO COMPROVADA.
No caso de suspensão do processo pelo parto, quando a advogada for a única patrona da causa (artigo 313, inciso IX), o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, mas desde que haja notificação ao cliente (§ 6º). (TJ-MG - Apelação Cível: 50006187820218130261, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e de devolução do prazo recursal, formulado pela patrona da parte autora, por ausência de amparo legal e ocorrência de preclusão.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em Julgado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
10/09/2025 13:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:15
Indeferido o pedido de LEANDRO JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*63-93 (AUTOR)
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01/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:24
Juntada de informação
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31/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA BORGES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800118-16.2025.8.15.0731 Autor: LEONARDO JOSE DA SILVA SANTOS e outros Ré(u): SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:47
Determinada diligência
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25/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:15
Determinada diligência
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27/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:48
Juntada de comunicações
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:01
Juntada de comunicações
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09/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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