TJPB - 0803510-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803510-34.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA COSTA REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE SEM ASSINATURA FÍSICA DE PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.A contratação de seguro por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, sem assinatura física, é nula à luz da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 2.A instituição financeira que atua na cadeia de fornecimento responde solidariamente pela nulidade do contrato, ainda que na condição de correspondente. 3.A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível em caso de cobrança não justificada, independentemente de má-fé do fornecedor. 4.A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, diante da falha na prestação de serviço e da violação à dignidade da pessoa. 5.A inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por ANTONIO PEDRO DA COSTA em face da SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
O Autor alega ter sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 62,60 em sua conta-corrente, referentes a um seguro de vida que afirma não ter contratado, e que a ligação de call center apresentada pela Ré como prova da contratação possui baixa qualidade auditiva, impedindo a clareza da comunicação.
Aduz que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, sem afinidade com equipamentos eletrônicos, não compreendeu que estava contratando o serviço.
A parte autora pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela ausência de elemento volitivo, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Invoca a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito envolvendo pessoas idosas.
A Requerida, em sua contestação, refuta as alegações, afirmando que o Autor contratou efetivamente o seguro por meio de call center, modalidade permitida pela Resolução CNSP nº 294/2013, e que o áudio da gravação demonstra a anuência e ciência do Autor quanto aos termos do contrato, inclusive o valor e a forma de débito.
A Ré sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera correspondente financeira.
Impugna a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de dano moral.
Informa que o contrato foi cancelado em 02/10/2024 e as cobranças excluídas da conta do Autor desde então.
Propõe, em sede de acordo, o pagamento de R$ 500,80 a título de devolução e R$ 500,00 a título de danos morais, totalizando R$ 1.000,80.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte Ré impugnou a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que o Autor não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, apresentando extratos bancários antigos e sem a Declaração de Imposto de Renda.
Contudo, o Autor anexou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos do INSS, que demonstra renda no valor de R$ 1.330,66, compatível com a condição de aposentado com renda mínima.
A documentação apresentada, notadamente o extrato do INSS, é suficiente, neste momento processual, para demonstrar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Decido rejeitar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido ao Autor. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Requerida alega ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como correspondente financeira e unidade arrecadadora, sendo a SUDAMERICA a empresa que efetuou o cadastro para débito automático.
Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa Ré, ao atuar na operacionalização do pagamento e se apresentar como parte da transação, ainda que como correspondente, integra a cadeia de consumo.
Ademais, a própria Ré, em sua contestação, apresenta proposta de acordo para dirimir o litígio, o que se revela contraditório com a tese de ilegitimidade passiva.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência da casa bancária.
Propalado descabimento da consignação em pagamento das parcelas.
Insubsistência.
Falta de elementos a corroborar a versão da demandada. Ônus probatório que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Inscrição indevida.
Ato ilícito configurado.
Dano moral presumido.
Dever de indenizar evidenciado.
Verba indenizatória devida.
Quantum fixado em observância aos parâmetros da câmara.
Decisum mantido no ponto.
Pleito de alteração do marco inicial da correção monetária.
Ausência de interesse recursal quanto ao tema.
Juros de mora.
Responsabilidade extracontratual.
Incidência a contar do evento danoso.
Exegese da Súmula nº 54 do STJ.
Precedentes deste órgão fracionário.
Pleito de minoração dos honorários advocatícios desacolhido.
Valor estabelecido na sentença que observou adequadamente os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Recurso da correspondente financeira.
Pretendido afastamento de sua responsabilidade.
Alegação de que os danos sofridos pela autora foram causados pela instituição financeira.
Tese rechaçada.
Oferecimento de serviços de empréstimo com a casa bancária, apresentando e intermediando a negociação.
Responsabilidade solidária inarredável.
Honorários recursais.
Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15.
Majoração devida.
Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ).
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0300435-32.2018.8.24.0031; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Jaime Machado Junior; Julg. 20/06/2024) Decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO: 1.
Da Inversão do Ônus da Prova O Autor requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência e a dificuldade de acesso às provas que estão em posse da Ré.
A Ré, por sua vez, alega que a inversão não é automática e que o Autor deve apresentar um mínimo probatório.
Considerando a natureza da relação jurídica em questão, consumerista, e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor (idoso e com baixa instrução, conforme alegado e não rebatido substancialmente pela parte ré), entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A Ré detém todas as informações e meios de prova da contratação, incluindo o registro do áudio da suposta negociação.
Decido deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor. 2.
Da Validade da Contratação e da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia central reside na validade do contrato de seguro, supostamente realizado por telefone, e a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito com idosos.
A Ré argumenta que o contrato de seguro não exige forma solene e que a contratação por meios remotos é regulamentada pela Resolução CNSP nº 294/2013, citando trechos da gravação telefônica para comprovar a anuência do Autor.
Entretanto, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 é clara ao determinar a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
O parágrafo único do art. 1º da referida lei expressamente inclui "seguros" na definição de contrato de operação de crédito para seus fins. É fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, rechaçando qualquer argumento de inconstitucionalidade material ou formal.
Essa decisão do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observada por todos os juízes e tribunais.
Diante da ausência de assinatura física do Autor no contrato de seguro, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, e considerando a constitucionalidade da referida norma afirmada pelo STF, o negócio jurídico em questão padece de nulidade, por não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, "senão quando a lei expressamente a exigir", e, neste caso, a lei estadual, validada pelo STF, expressamente exige a forma física.
A gravação telefônica, ainda que existam trechos que sugiram a anuência do Autor, não supre a formalidade legal imposta pela legislação protetiva dos idosos, que visa justamente evitar fraudes e abusos contra essa parcela vulnerável da população.
As alegações do Autor sobre a baixa qualidade da gravação e sua dificuldade de compreensão (hipossuficiência técnica) apenas reforçam a necessidade da observância da formalidade legal.
Decido declarar a nulidade do contrato de seguro de vida objeto da lide, em virtude da ausência da assinatura física do Autor, nos termos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 3.
Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados da conta do Autor devem ser restituídos.
Conforme a nova diretriz, a repetição deve ser em dobro diante de cobrança indevida não justificada, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Embora a jurisprudência tradicionalmente exigisse a má-fé para a repetição em dobro, a diretriz estabelecida neste julgamento afasta tal requisito, focando na natureza indevida e não justificada da cobrança.
No presente caso, a contratação é nula de pleno direito pela inobservância da forma legal (ausência de assinatura física), tornando os descontos realizados manifestamente indevidos.
A Requerida, ao proceder com as cobranças sem a formalidade exigida por lei estadual de proteção ao idoso, assume o risco da operação e não pode alegar engano justificável que exima do pagamento em dobro.
A Lei nº 12.027/2021 tem o propósito claro de proteger os idosos contra contratações realizadas sem o devido consentimento formal, e a inobservância dessa norma gera a cobrança indevida não justificada.
Os valores efetivamente pagos pelo Autor, conforme extrato da própria Ré, totalizam R$ 500,80.
Decido condenar a Requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.001,60 (mil e um reais e sessenta centavos - R$ 500,80 x 2).
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4.
Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos e da contratação fraudulenta, no valor de R$ 10.000,00.
Embora a jurisprudência, em regra, exija a demonstração do abalo para a configuração do dano moral em casos de descontos indevidos que não ensejem negativação ou protesto, a situação do Autor, pessoa idosa e com baixa instrução, merece um tratamento diferenciado.
O Estatuto do Idoso e a jurisprudência que reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõem uma análise mais protetiva.
A imposição de descontos mensais decorrentes de um contrato nulo, especialmente quando o consumidor é idoso e alega dificuldade de compreensão da transação por telefone, gera mais do que mero aborrecimento.
A surpresa com os descontos em seu benefício , a necessidade de buscar o PROCON e, posteriormente, o Judiciário para cessar as cobranças e reaver os valores, configura uma violação à tranquilidade e à segurança patrimonial do idoso, causando-lhe preocupação, angústia e frustração, que extrapolam o dissabor cotidiano.
A ausência de assinatura física, em desacordo com a lei estadual, contribui para a falha na prestação do serviço e evidencia a ausência de cautela da Ré em proteger um consumidor hipervulnerável.
Dessa forma, considerando a natureza protetiva da Lei 12.027/2021 e a condição de hipervulnerabilidade do Autor, os fatos narrados configuram dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, levo em conta o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor e desestimular a reincidência da prática pela Ré.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, dadas as circunstâncias.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrente defende a fraude bancária, a ausência de assinatura física para contratos celebrados com pessoa idosa e, consequentemente, a nulidade contratual, com a restituição em dobro dos valores e condenação em indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) analisar a preliminar suscitada em contrarrazões; (II) saber se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão foi devidamente comprovada, e se houve falha na prestação do serviço bancário, notadamente pela ausência de assinatura física para o contrato firmado com pessoa idosa; (III) examinar se a parte autora tem direito à devolução dos valores descontados de forma indevida, com a devida repetição em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor; (IV) avaliar se está configurado o dano moral, com o consequente direito à indenização, considerando o caráter in re ipsa do dano no caso de cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
No caso de impugnação à justiça gratuita, cabe à parte impugnante fazer prova cabal da improcedência da declaração de pobreza juntada pela parte impugnada para que seja afastada a presunção da sua veracidade, não cabendo transferir ao Judiciário tal ônus. 4.
Reconhecida a nulidade do contrato, em razão da ausência da não observância das normas de proteção ao idoso, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. 5.
Determinada a devolução dos valores cobrados em dobro, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira falhou em sua prestação de serviços e não comprovou a regularidade da operação de crédito. 6.
O dano moral é configurado pela falha na prestação de serviços, que gerou desconforto à parte autora, idosa, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentício.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, levando em consideração a gravidade da conduta e as condições das partes. lV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PB, AC 0800973-39.2024.8.15.0081, Relª.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; TJ/PB, AC 0801258-60.2024.8.15.0201, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. (TJPB; AC 0846323-13.2024.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
IDOSA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação de aposentados.
A autora alegou que não autorizou a contratação que resultou em descontos mensais de R$ 54,05 em seu benefício previdenciário.
Pleiteou devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.há três questões em discussão: (I) definir se o contrato firmado por meio eletrônico, sem assinatura física de idosa, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (II) estabelecer se a divergência na assinatura compromete a validade da contratação e justifica a repetição do indébito em dobro; (III) determinar se houve dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.o pedido de prova pericial grafotécnica formulado apenas em grau recursal não pode ser acolhido, por se encontrar precluso, nos termos do princípio da preclusão consumativa. 4.as assinaturas constantes no contrato eletrônico divergem significativamente daquelas presentes nos documentos pessoais da autora, o que, somado à ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, evidencia a nulidade do negócio jurídico. 5.a ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa, conforme exigência legal estadual vigente à época da contratação, acarreta nulidade absoluta, ainda que firmado eletronicamente. 6.reconhecida a nulidade da contratação e constatados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 7.a prática de descontos com base em contrato nulo, supostamente firmado mediante assinatura falsificada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à dignidade da pessoa idosa, ensejando indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: 1.a contratação firmada por meio eletrônico sem a exigida assinatura física do idoso, conforme determina a Lei Estadual nº 12.027/2021, é nula de pleno direito. 2.a divergência entre a assinatura no contrato e aquela presente nos documentos oficiais da parte autora compromete a validade do instrumento e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3.a repetição do indébito em dobro é cabível diante de cobrança indevida não justificada, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 4.o desconto indevido em benefício previdenciário de idosa, fundado em contrato nulo e com assinatura suspeita, caracteriza dano moral indenizável. 5.a correção monetária e os juros aplicáveis à restituição e à indenização devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 322, §1º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, adi 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, pleno, j. 17.12.2022; STJ, EARESP nº 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria thereza de Assis moura, dje 30.03.2021; TJPB, apelação cível nº 0800219-63.2021.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria das graças morais guedes, j. 06.05.2024; TJSP, apelação cível nº 1005210-61.2022.8.26.0481, Rel.
Des.
Celina dietrich trigueiros, j. 29.09.2023 (TJPB; APL-RN 0856590-44.2024.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 10/07/2025) Decido julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro de vida objeto da presente lide, ante a ausência de assinatura física do Autor, conforme a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 2.CONDENAR a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a restituir ao Autor, ANTONIO PEDRO DA COSTA, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.001,60 (mil e um reais e sessenta centavos).
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 3.CONDENAR a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a pagar ao Autor, ANTONIO PEDRO DA COSTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do valor da restituição e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime o autor para querer o entender de direito em 10 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 20:04
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2025 20:15
Determinada a citação de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-56 (REU)
-
27/01/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DA COSTA - CPF: *50.***.*80-68 (AUTOR).
-
24/01/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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