TJPB - 0826806-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826806-85.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO(*08.***.*96-27); EDIFICIO GABRIELA TEIXEIRA FLAT(30.***.***/0001-49); Polo passivo: ELY AVELINO DA SILVA(*09.***.*04-00); VALTEMIRA CLEY AVELINO DA SILVA(*38.***.*94-02); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se de imediato.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
14/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ELY AVELINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:01
Desentranhado o documento
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26/05/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:17
Determinada diligência
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15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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