TJPB - 0812355-86.2024.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA DE MATOS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:25
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812355-86.2024.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Calúnia] QUERELADO: MISLANE PEREIRA DE LUCENA.
DECISÃO Vistos, etc.
THAIS DE SOUZA MATOS, já qualificada nos autos, apresentou QUEIXA-CRIME (ID 100791339) em face de MISLANE PEREIRA DE LUCENA, igualmente qualificada, imputando a suposta prática dos crimes do arts. 139 e 140 e 141, incisos III, do CP, c/c pedido de dano moral, em razão dos fatos narrados.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, em conformidade com a decisão inserta no sequencial ID 117681843.
Desse modo, antes de qualquer providência, imperiosa a designação de audiência de tentativa de conciliação, como estabelece o art. 520, do Código de Processo Penal: “Art. 520.
Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo”.
Desse modo, conforme previsão legal – art. 520, do CPP, designo o dia 15 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11H00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação entre as partes, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
Adverte-se que, caso a conciliação não seja alcançada, a queixa-crime será submetida à análise judicial para decisão de recebimento ou rejeição.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Intimações e diligências necessárias para a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Atualize-se no sistema o parcelamento das custas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:25
Juntada de Carta precatória
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29/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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25/08/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812355-86.2024.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Calúnia] QUERELADO: MISLANE PEREIRA DE LUCENA.
DESPACHO Vistos, etc..
Defiro o pedido inserto na petição ID 118577094.
Cumpra-se, como requerido, dando-se o prazo de 72 horas.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:12
Determinada diligência
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12/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 11:02
Determinada diligência
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02/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:32
Prorrogado prazo de conclusão
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13/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO TORQUATO DA SILVA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 13:41
Prorrogado prazo de conclusão
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03/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 18:41
Determinada diligência
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27/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:03
Determinada diligência
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16/10/2024 22:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:39
Determinada diligência
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03/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DE SOUZA DE MATOS (*51.***.*89-00).
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25/09/2024 10:09
Determinada diligência
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23/09/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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