TJPB - 0815523-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815523-54.2025.8.15.0000.
Processo Referência: 0843543-66.2025.8.15.2001.
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral.
Agravado: Instituto Protecionista - S.O.S Animais & Plantas.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos Autos da Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor por Instituto Protecionista - S.O.S Animais & Plantas, determinou ao Agravante, em conjunto com o Município de João Pessoa, a adoção imediata de medidas para a captura, , transporte, abrigo e cuidados veterinários aos animais retirados do imóvel objeto da imissão de posse, onsignando os seguintes termos: “Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE requerida pelo INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Secretaria de Cuidado e Proteção Animal, promova imediatamente, a retirada dos aproximadamente 60 (sessenta) gatos e gatas, inclusive filhotes, que residem no imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, com a Sra.
Waltênia, cuja desocupação foi determinada nos autos do processo 0006092-20.2014.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em cumprimento de sentença, com apoio do ESTADO DA PARAÍBA, através da GERÊNCIA OPERACIONAL DA POLÍTICA DA CAUSA ANIMAL, órgão vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES), garantido o acompanhamento pelo promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, o qual deverá ser informado de sua ocorrência pelo telefone (whatsapp): *39.***.*27-77, com antecedência mínima de 03 (três) horas, dado prazo exíguo para desocupação do imóvel, sob pena de fixação de multa diária e de configurar prática de ato de improbidade administrativa por violar os princípios da administração pública, além do crime de desobediência.
Após o manejo dos animais, consistente na captura, transporte e abrigamento em novo endereço, devem os promovidos observar o seguinte: a) fica proibida a eutanásia de animais que, porventura, estejam com ESPOROTRICOSE, tal como estabelecido pela Lei Federal n.° 14.228/21, devendo ser providenciado o tratamento protocolar; b) fica proibida de eutanásia de animais que, porventura, esteja com quaisquer doenças curáveis/tratáveis, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, etc.; c) dever ser providenciada a abertura de um PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO, na forma do que determina a Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; d) dever ser garantido ao promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS o acesso irrestrito aos PRONTUÁRIOS e ao LOCAL onde ficarão os animais, tal como lhe assegura o art. 3° da Lei n.° 14.228/21 e o art. 9° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); e) deve ser informado a este Juízo o médico veterinário RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo local onde ficarão todos os animais, com juntada de cópia da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB) do médico veterinário que será o responsável pelo manejo e guarda de todos os animais retirados do local objeto da imissão de posse/despejo, até sua adoção definitiva; f) caso algum animal venha a falecer no período em que estiver sob a guarda do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, que deve ser emitido o respectivo ATESTADO DE ÓBITO nos exatos termos preconizados pelo art. 8° da Resolução n.° 1.321/20 do CFMV; g) todas as adoções sejam efetivadas com o TERMO DE ADOÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL, sob a assinatura do adotante e do médico veterinário responsável técnico, devendo ser trazidas cópia de cada TERMO para os autos da presente ação civil pública, bem como disponibilizada para o promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS”. (ID 117179911 do processo referência) Inconformado, o Estado réu, ora Agravante (ID 36599415) sustenta a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que se trata de competência material do Município.
Alegam que as ações de resgate, remoção e abrigamento de animais em situação de vulnerabilidade, como no caso em questão, configuram atribuição primária e direta do município, notadamente em face da titularidade municipal dos serviços de interesse local e da responsabilidade pela execução de políticas públicas de saúde ambiental e controle de zoonoses.
Alega que a decisão extrapolou os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral, tendo em vista que não fixou o objetivo, mas avançou para a escolha e imposição de meios e procedimentos específicos, substituindo o gestor público na definição de como, por quem, quando e de que forma tais medidas deveriam ser implementadas.
Assim, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que se respeite o comando do STF, limitando-se a estabelecer a finalidade pretendida — proteção e destinação adequada dos animais — e fixando prazo razoável para que o Estado da Paraíba, em conjunto com o Município, apresente plano técnico e juridicamente viável para cumprimento da meta, conforme suas atribuições e capacidade operacional, afastando-se a imposição de medidas executivas pormenorizadas e imediata.
Assevera ainda a impossibilidade de concessão de provimento de urgência de caráter satisfativo.
Diante disso, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada, em razão de eventual manutenção, acarretar a irreversibilidade da decisão, acarretando sérios e diretos prejuízos ao Estado agravante, bem como cesse a decisão que impõe multa pessoal ao Governador do Estado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da medida liminar deferida em primeiro grau.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado, com a obrigação de cumprimento da liminar apenas pelo poder público municipal, bem como que seja afastada a aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado. É o relatório.
Decido.
Do Juízo de Admissibilidade: Inicialmente, adianto que o recurso comporta conhecimento apenas parcial.
Explico.
Das razões recursais acima mencionadas, nota-se que o Agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que tal matéria ainda não foi ventilada no Juízo de origem.
Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer que, ao ostentar a natureza de recurso secundum eventum litis, o agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação antecipada de questões ainda não examinadas pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de instância.
A suscitada ilegitimidade passiva, conquanto constitua matéria cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional, não comporta apreciação prévia pelo órgão ad quem, sendo de bom alvitre aguardar-se a manifestação do Juízo de primeiro grau a respeito do assunto.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, deste e.
TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808693-82.2019.815.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Município de Cabedelo ADVOGADO : Renan Rauni Gouveia Gomes (OAB/PB 20.982) AGRAVADOS : Maria Edneusa Lucena Barbosa e outros ADVOGADO : Fábio Severiano do Nascimento (OAB/PB 10.510) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo JUIZ (a) : Ana Carolina Tavares Cantalice PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE AINDA NÃO INVOCADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
O Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada.
Portanto, descabe, neste momento processual, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Impetrado/Agravante, tendo em vista que tal ponto deve ser suscitado ao Juízo de origem, sob pena de indesejável supressão de instância.
Tal questão, somente poderia ser relevada nas hipóteses de flagrante ilegitimidade da parte, quando resta autorizada a atribuição de efeito translativo ao Recurso de Agravo de Instrumento.
Esse, não é o caso dos autos, eis que se pode admitir que a tese levantada pelo Agravante de certa forma até se confunde com o mérito do Mandado de Segurança, ainda em fase inicial de processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA SOMENTE APÓS O REGISTRO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo firmes precedentes do STF e do STJ, se não existe dúvida de que a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário, pode-se afirmar que o fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade, somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário. É que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a preliminar de ilegitimidade, e no mérito, DESPROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.(0808693-82.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2019) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto por Câmara Municipal contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar à Câmara que se abstivesse de promover, formalizar ou praticar qualquer ato referente à eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, fixando multa diária em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível conhecer das preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, que não foram examinadas pelo Juízo de origem; e (ii) determinar se a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028 respeita os princípios constitucionais da periodicidade, representatividade e contemporaneidade .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal não pode conhecer das preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, pois não foram apreciadas na instância originária, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 4 .
A antecipação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, com realização em janeiro de 2025, contraria os princípios constitucionais da periodicidade e da contemporaneidade, pois favorece grupos políticos majoritários no momento da votação e compromete a representatividade dos parlamentares que assumirão o próximo biênio. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 7733 e ADI 7350/TO) firmou entendimento de que as eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo devem ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, respeitando a legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição parlamentar vigente. 6 .
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do STF e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, garantindo a preservação dos princípios democráticos e republicanos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido ._________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 29 e 77, caput; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7733, Rel .
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, ADI 7350/TO, Rel .
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024; TJ/PB, AI nº 0821024-57 .2023.8.15.0000, Rel .
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10 .2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer das preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003811020258150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª .
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de ato administrativo que indeferiu ajustamento funcional de servidor público e para adequar suas atribuições ao seu quadro de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o exame da ilegitimidade passiva ad causam do agravante em sede de agravo de instrumento, considerando a ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem .
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em sede recursal, sem análise prévia pelo juízo de origem, caracteriza supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 .
A legitimidade de parte, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida e decidida, primeiramente, em sede de contestação, conforme disposto nos artigos 337 e 338 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: "A análise da ilegitimidade passiva ad causam em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância e é incabível no julgamento de agravo de instrumento." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16087106620248130000, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024) Assim, não conheço do recurso neste ponto.
Preenchidos parcialmente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise do pedido de efeito suspensivo.
Do pedido de efeito suspensivo.
Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar.
No que se refere a probabilidade de direito, tem-se que é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, na qual se busca o abrigo e cuidado, por parte do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, de cerca de 60 felinos, cuja protetora foi despejada, em razão de ação judicial nº0006092-20.20l4.815.2003, de modo que os felinos se encontram em situação de vulnerabilidade, tendo em vista que a referida protetora é idosa, não trabalha há muitos anos e não tem condições de encontrar um local digno para os animais, já que foi abrigada por familiares.
Destaco que a referida decisão também foi objeto do Agravo de Instrumento de nº 0815333-91.2025.8.15.0000, de modo que a decisão aqui proferida consignará fundamentos também expostos no referido recurso.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida não impôs diretamente ao Estado da Paraíba o dever de recolhimento dos animais aqui tutelados, tendo em vista que tal imposição se deu em desfavor do Município, com determinação de apoio por parte do Estado.
Nesse momento processual, entendo que a determinação se encontra em consonância com o artigo 23, VI e VII da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Diante da competência comum acima mencionada, entendo que a determinação de prestação de apoio, pelo Estado, no recolhimentos dos felinos, a ser efetuado pelo Município, mostra-se adequado e pertinente, inclusive, considerando a existência da Gerência Operacional da Política da Causa Animal que, conforme mencionado pelo próprio Agravante, adota uma postura de colaboração estratégica com os municípios, o que se coaduna com a determinação judicial recorrida.
Em relação ao argumento recursal de que a decisão esgotou o mérito da demanda, impende ressaltar, que inobstante o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 seja claro no sentido de ser vedada a concessão de tutela de urgência em que se esgote o próprio mérito da ação, este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem relativizando sua incidência a depender do caso concreto, sobretudo levando em consideração os danos advindos da demora e a prestação jurisdicional é imprescindível para o não perecimento de seu direito.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação civil pública – Implementação de políticas públicas – Reforma e adequação em escola pública estadual – Liminar concedida – Situação de precariedade – Inércia caracterizada – Concessão de liminar em face do Poder Público sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público e esgotamento do objeto da ação – Excepcionalidade justificada em face de descumprimento do encargo público previsto na Constituição Federal – Situação emergencial – Mitigação – Possibilidade – Observância do princípio da dignidade da pessoa humana – Afronta ao princípio da separação de poderes – Inocorrência – Demonstração dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela – Manutenção – Desprovimento. - Considerando a situação em que se encontra a Escola Estadual epigrafada, em que estão ausentes condições mínimas estruturais, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dispensa-se a aplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 8 .437/92, em virtude dos danos que podem advir com a demora das providências a serem tomadas. -Nas Ações Civis Públicas propostas com vistas a garantir a implementação de políticas públicas de acesso à educação, tem-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental de crianças e adolescentes à educação. - Para que haja a intervenção do Poder Judiciário é necessário demonstrar que a Administração Pública Municipal, de maneira injustificada está sendo omissa ou tardia na preservação dos direitos fundamentais, de modo a servir como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica infringida, situação evidenciada nos presentes autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817305-67 .2023.8.15.0000, Relator.: Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível; 30.05.2024) No caso dos autos, trata-se da busca de abrigo para 60 gatos que, em razão do despejo da sua então cuidadora/protetora, encontram-se em situação de vulnerabilidade e iminente abandono.
Resta evidenciado a situação excepcional capaz de relativizar a regra contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
No que tange à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, não obstante seja competência da administração pública a implementação de políticas públicas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de que o princípio da independência e harmonia entre os poderes, expresso no artigo 2º, da Constituição, permite ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias dos diretos reconhecidos como fundamentais. (STF, ARE 1017511 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12-09-2018).
Nesse ponto, alega o Agravante que a determinação judicial, ao estabelecer um conjunto de obrigações específicas ao Estado da Paraíba extrapolou os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 698, o qual possui a seguinte redação: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
Neste momento processual, entendo que as determinações efetuadas acerca do manejo dos animais após o recolhimento, se revestem de forte caráter protecionista, priorizando a proteção da vida dos animais.
Dessa forma, neste Juízo de cognição sumária, afastar tais determinações liminarmente, sem a oitiva do Agravado, poderia implicar em situações irreversíveis, já que as determinações contêm, inclusive, proibição de uso de eutanásia nos animais.
Dessa forma, embora o TEMA 698 do STF, ao tratar de questão de saúde - diversa da situação aqui verificada - tenha estabelecido que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado, neste momento processual a situação emergencial verificada no caso dos autos, justifica a determinação de atuação imediata dos entes públicos, para efetivação do direito fundamental de proteção ao meio ambiente, bem como da preservação da saúde pública, mediante o acolhimento dos animais em situação de vulnerabilidade, com a imposição de medidas para sua proteção.
Isso porque o referido tema não afasta a possibilidade de uma imposição particularizada quando concretamente necessária para a contenção de uma crise, como é o caso dos autos.
Esclareço ainda que a medida não cria política pública estranha às atividades dos entes públicos, tendo em vista o comando constitucional do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos municípios, em concorrência com os demais entes políticos, atuar para proteger o meio ambiente e preservar a fauna.
Desse modo, a atuação judicial aqui verificada se deu em razão da proteção ao meio ambiente, preservação da fauna e também proteção à saúde pública.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, há o dever de efetivar os direitos fundamentais, como o da saúde pública da população que pode ser afetada com a inserção na condição de rua de 60 (sessenta) animais, gatos, alguns com possibilidade de estarem afetados por zoonose.
No caso em questão, os 60 felinos, cuja cuidadora foi despejada e, portanto, inviável a permanência dos animais sob o seu cuidado, se encontram em situação de vulnerabilidade, o que demanda a atuação do ente público para sua proteção, em respeito aos ditames constitucionais acima transcritos.
Destaco ainda que a medida determinada, inclusive, encontra amparo na jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº 0016531-79.2023 .8.17.9000.
Agravante:Município de Jaboatão dos Guararapes .
Agravado: Residencial Ecovila Yapoatan.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA.
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DA FAUNA .
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MUNÍCIO COM OS DEMAIS ENTES POLÍTICOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CF/88.
PROIBIÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES ACERCA DA PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS SOLTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS .
LEI Nº 578/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto/desacerto da decisão proferida pelo magistrado singular que, em sede de tutela antecipada, compeliu o Município de Jaboatão dos Guararapes a recolher os ‘’animais de rua’’ na localidade do condomínio agravado, devendo a municipalidade providenciar todos os cuidados necessários à saúde e à vida desses animais . 2.
A municipalidade sustenta pela impossibilidade de acolhimento do pedido formulado pelo Condomínio, isto porque só teria o dever de recolher animais acometidos por zoonoses. 3.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário interferir nos atos de administração do Poder Executivo relativo à política pública de meio ambiente, inclusive em relação ao caso de animais abandonados, todavia, nos termos do art . 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete aos municípios, em concorrência com os demais entes políticos, atuar para proteger o meio ambiente e preservar a fauna. 4.
No caso em concreto, verifica-se a existência de legislação no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes (Lei nº 578/2011) dispondo sobre a proibição de permanência de cães e gatos soltos em logradouros públicos ou de acesso ao público, bem como prevendo as medidas a serem adotadas pelos funcionários do Centro de Vigilância Ambiental da municipalidade. 5 .
Revela-se nítido que o legislador municipal em nenhum momento delimitou a atuação da municipalidade a apreensão de animais doentes, vez que a determinação legal deveria ser aplicada a todo cão e gato solto em logradouros públicos ou de acesso ao público. 6.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de mérito ressaltando a verossimilhança dos fatos alegados pelo agravado, como também a caracterização da omissão do ente público na tomada das medidas que lhe são devidas. 7 .
Evidencia-se como correta a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau, posto ter o autor, ora agravado, comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada ora impugnada. 8.
Agravo de Instrumento desprovido, mantida a decisão vergastada, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando que o Município de Jaboatão dos Guararapes, no prazo de 15 (quinze) dias, ‘’recolha os “animais de rua” na localidade indicada na exordial, abrigando-os em local apropriado, devendo a municipalidade providenciar todos os cuidados necessários à saúde e à vida desses animais, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia descumprimento’’. 9 .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0016531-79.2023.8 .17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao presente instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R .I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016531-79.2023 .8.17.9000, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Decisão agravada determinou o acolhimento pelo Município de cães antes abrigados pela Sra.
Elisandra em canil municipal ou então o fornecimento de alimentação e demais insumos para a manutenção dos animais até serem recolhidos ou adotados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) – Inconformismo do Município de Franca – Não cabimento – Admissão de associação postulante na qualidade de amicus curiae – Animais em condições de vulnerabilidade – Obrigação de aplicar as políticas públicas voltadas à proteção dos animais – Lotação máxima do canil municipal que acarreta necessidade da prestação alternativa fixada pelo juízo a quo – Fornecimento de alimentação e insumos suficientes para manutenção dos animais até eventual adoção – Responsabilidade decorrente do Programa Municipal de Doação de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, instituído pela Lei Municipal 9.093/2021 – Mantida multa diária cominatória arbitrada – Possibilidade da fixação para o compelir ao cumprimento de obrigação – Inteligência do artigo 537 do CPC – Decisão agravada mantida – Recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289090-35 .2022.8.26.0000 Franca, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2023) Ademais, destaco que a manutenção de todas as determinações para o manejo dos animais neste momento processual não significa que o recurso será necessariamente integralmente desprovido.
Isso apenas indica que, neste estágio inicial,se justificam as medidas estabelecidas.
No entanto, ao avaliar o mérito do recurso, após o exercício do contraditório pelo agravado, este Tribunal pode reconhecer o direito do recorrente e modificar a decisão impugnada.
Assim, neste momento processual, em um Juízo de cognição sumária, não restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão integral do efeito suspensivo à decisão agravada, sobretudo, levando em consideração que tal suspensão implicaria no abandono de cerca de 60 gatos nas ruas, elevando a sua vulnerabilidade.
Entretanto, em relação à decisão de ID 117460441, conforme mencionado também na análise do recurso do ente municipal, faz-se necessário suspender os seus efeitos no que tange à aplicação de multa aos chefes do executivo municipal e estadual.
Isso porque a jurisprudência admite a possibilidade de fixação de multa, ao ente público, como mecanismo apto a conferir efetividade à ordem emanada do Judiciário.
Todavia, tal sanção deve ser suportada pelo ente público, e não pelo seu gestor direto, o qual, enquanto pessoa física, não integra a lide processual, de modo que incabível a exigência de responsabilidade pessoal, ou patrimonial, pelos atos do Município. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 53162510620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/11/2023).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - CTI/UTI - URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO MULTA PESSOAL GESTOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. 1.
Não há que se falar da ausência de interesse de agir do agravante, pois, ainda que tenha sido cumprida a liminar concedida, é necessário o reexame da matéria, para fins de confirmação ou revogação da tutela de urgência. 2 .
Saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios, em molde solidário ( CF, art. 23, II). 3.
Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente e a imprescindibilidade da prestação de saúde pleiteada, compete ao Município providenciar a transferência do paciente para leito em CTI/UTI, independentemente de eventual lista de espera . 4.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é cabível a aplicação de multa pessoal ao gestor público, por descumprimento da decisão judicial, quando não participou do processamento do processo. 5.
Recurso provido parcialmente . (TJ-MG - AI: 27101627320228130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES REFERENTES À LOCAÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA A SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO .
APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO.
REDUÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inobstante a reiterada desobediência à ordem judicial para promover depósito relativo a valores referentes a contração mantida com a empresa agravada, deve ser reduzido para o patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da multa aplicada ao ente municipal . 2 - É entendimento deste Tribunal de Justiça ser vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0031978-07 .2019.8.27.0000, Rel .
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relatora do Acórdão - CELIA REGINA REGIS, julgado em 29/04/2020, DJe 14/05/2020 10:30:02) (TJ-TO - AI: 00319780720198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda pela possibilidade de fixação de multa em desfavor do gestor público, tal situação se dá nos casos em que há sua participação na lide, o que não se verifica no caso dos autos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA .
LIMINAR CONCEDIDA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA .
CABIMENTO DAS ASTREINTES.
AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM .
I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista.
II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa.
III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo.
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n . 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo.
VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual.
VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes ( REsp n . 1.315.719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n . 1.433.805/SE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros) .
VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade.
IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido.
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 1859128 SE 2020/0016006-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Dessa forma, neste ponto, a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para, mantendo os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, suspender a aplicação de multa em desfavor do gestor municipal e estadual.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator.
G01. -
14/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2025 09:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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