TJPB - 0815333-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815333-91.2025.8.15.0000.
Processo Referência: 0843543-66.2025.8.15.2001.
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Município de João Pessoa.
Procurador: Antonio Fernado de Amorim Cadete (OAB/PE 34455-A).
Agravado: Instituto Protecionista - S.O.S Animais & Plantas.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos Autos da Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor por Instituto Protecionista - S.O.S Animais & Plantas, determinou a intimação pessoal do Prefeito para cumprir a liminar concedida nos autos, sob pena de multa diária fixada em seu desfavor, consignando os seguintes termos: INTIME-SE, pessoalmente, o Sr.
Prefeito Cícero Lucena ( ou quem fizer as vezes), por meio de Oficial de Justiça, ( em seu Gabinete) com endereço à Centro Administrativo Municipal – CAM Rua Diógenes Chianca, 1777 Água Fria, João Pessoa-PB - CEP: 58053-900, ou onde puder encontrá-lo, e o Sr.
Governador João Azevedo (ou quem fizer as vezes), no Palácio do Governo, com endereço na Praça João Pessoa, sem número, Centro, João Pessoa, ou onde puder encontrá-lo., para efetivo cumprimento da tutela cautelar antecedente ID 117179911 (anexar cópia) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos Gestores Públicos.INTIME-SE, ainda, o Procurador do Município e o do Estado, por meio eletrônico. (ID117460441).
Por consequência, também recorre contra a decisão concessiva da tutela de urgência, deferida nos seguintes termos: “Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE requerida pelo INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Secretaria de Cuidado e Proteção Animal, promova imediatamente, a retirada dos aproximadamente 60 (sessenta) gatos e gatas, inclusive filhotes, que residem no imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, com a Sra.
Waltênia, cuja desocupação foi determinada nos autos do processo 0006092-20.2014.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em cumprimento de sentença, com apoio do ESTADO DA PARAÍBA, através da GERÊNCIA OPERACIONAL DA POLÍTICA DA CAUSA ANIMAL, órgão vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES), garantido o acompanhamento pelo promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, o qual deverá ser informado de sua ocorrência pelo telefone (whatsapp): *39.***.*27-77, com antecedência mínima de 03 (três) horas, dado prazo exíguo para desocupação do imóvel, sob pena de fixação de multa diária e de configurar prática de ato de improbidade administrativa por violar os princípios da administração pública, além do crime de desobediência.
Após o manejo dos animais, consistente na captura, transporte e abrigamento em novo endereço, devem os promovidos observar o seguinte: a) fica proibida a eutanásia de animais que, porventura, estejam com ESPOROTRICOSE, tal como estabelecido pela Lei Federal n.° 14.228/21, devendo ser providenciado o tratamento protocolar; b) fica proibida de eutanásia de animais que, porventura, esteja com quaisquer doenças curáveis/tratáveis, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, etc.; c) dever ser providenciada a abertura de um PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO, na forma do que determina a Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; d) dever ser garantido ao promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS o acesso irrestrito aos PRONTUÁRIOS e ao LOCAL onde ficarão os animais, tal como lhe assegura o art. 3° da Lei n.° 14.228/21 e o art. 9° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); e) deve ser informado a este Juízo o médico veterinário RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo local onde ficarão todos os animais, com juntada de cópia da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB) do médico veterinário que será o responsável pelo manejo e guarda de todos os animais retirados do local objeto da imissão de posse/despejo, até sua adoção definitiva; f) caso algum animal venha a falecer no período em que estiver sob a guarda do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, que deve ser emitido o respectivo ATESTADO DE ÓBITO nos exatos termos preconizados pelo art. 8° da Resolução n.° 1.321/20 do CFMV; g) todas as adoções sejam efetivadas com o TERMO DE ADOÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL, sob a assinatura do adotante e do médico veterinário responsável técnico, devendo ser trazidas cópia de cada TERMO para os autos da presente ação civil pública, bem como disponibilizada para o promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS. (ID 117179911)”.
Inconformado, o Município réu, ora Agravante (ID 36593833) sustenta a necessidade de reforma das decisões, diante da impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação.
Alega que, ao determinar a execução de obrigações complexas e permanentes que são o cerne do pedido principal, há invasão do mérito da demanda de forma antecipada e com caráter irreversível.
Informa a atuação do Município na proteção e bem-estar animal e da impossibilidade de ser segurador universal.
Alega que não se encontra inerte , de modo que tem envidado esforços significativos e implementado políticas públicas estruturadas na área.
Informa ainda que a única estrutura física de guarda e manutenção de animais sob responsabilidade direta da Prefeitura é o Centro de Zoonoses, que é utilizado para animais com suspeita ou que possuam doenças zoonóticas, bem como para aqueles resgatados vítimas de maus-tratos, mas que não possui capacidade estrutural para acolhimento massivo e indiscriminado de dezenas de animais de uma única vez.
Defende ainda a impossibilidade de intervenção judicial na formulação de política pública ante a ausência de omissão do poder público, sob pena de indevida ingerência na esfera de discricionariedade administrativa, especialmente porque não se configura, no caso concreto, uma omissão ilegítima do Município de João Pessoa que justifique tal intervenção judicial.
Assevera, portanto, que a determinação judicial de intervenção, com a imposição de multa pessoal ao Prefeito, carece de fundamento, uma vez que o Poder Público municipal não se omitiu em seu dever de proteção à fauna.
Assim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada, em razão de eventual manutenção acarretar a irreversibilidade da decisão, acarretando sérios prejuízos ao agravante, bem como cesse a decisão que impõe multa pessoal ao prefeito.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da liminar, diante da inexistência dos requisitos do artigo 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise do pedido de efeito suspensivo.
Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar.
No que se refere a probabilidade de direito, tem-se que é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, na qual se busca o abrigo e cuidado, por parte do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, de cerca de 60 felinos, cuja protetora foi despejada, em razão de ação judicial nº0006092-20.20l4.815.2003, de modo que os felinos se encontram em situação de vulnerabilidade, tendo em vista que a referida protetora é idosa, não trabalha há muitos anos e não tem condições de encontrar um local digno para os animais, já que foi abrigada por familiares.
Pois bem.
Nesse contexto, faz-se necessário destacar o artigo 225 §1º, VII do Constituição Federal: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Por sua vez, o artigo 23 da Constituição Federal preceitua: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Veja-se que quando se fala em meio ambiente tem-se o inciso I do art. 3º, Lei nº 6.938/81, que o assim o descreve: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Tais disposições correspondem à visão de ecossistema em que o ser humano não é único personagem, de modo que a proteção aos animais encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
No âmbito do Município de João Pessoa, a Lei 8616/1998, que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, há previsão de acolhimento de animais mantido em condições inadequadas de vida e alojamento, assim como há proibição de permanência de animais soltos nas vias e logradouros ou locais de livre circulação.
Neste momento processual, resta configurada a inadequação das condições de vidas dos felinos, diante do despejo de sua cuidadora, o que implicará, em caso de concessão de efeito suspensivo, em sua colocação nas ruas da cidade.
Vejamos: Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público.
Nesse ponto, destaco que resta configurada, ao menos neste momento processual, a responsabilidade do Ente Público na proteção dos animais aqui tutelados.
Em relação ao argumento recursal de que a decisão esgotou o mérito da demanda, impende ressaltar, que inobstante o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 seja claro no sentido de ser vedada a concessão de tutela de urgência em que se esgote o próprio mérito da ação, este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem relativizando sua incidência a depender do caso concreto, sobretudo levando em consideração os danos advindos da demora e a prestação jurisdicional é imprescindível para o não perecimento de seu direito.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação civil pública – Implementação de políticas públicas – Reforma e adequação em escola pública estadual – Liminar concedida – Situação de precariedade – Inércia caracterizada – Concessão de liminar em face do Poder Público sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público e esgotamento do objeto da ação – Excepcionalidade justificada em face de descumprimento do encargo público previsto na Constituição Federal – Situação emergencial – Mitigação – Possibilidade – Observância do princípio da dignidade da pessoa humana – Afronta ao princípio da separação de poderes – Inocorrência – Demonstração dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela – Manutenção – Desprovimento. - Considerando a situação em que se encontra a Escola Estadual epigrafada, em que estão ausentes condições mínimas estruturais, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dispensa-se a aplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 8 .437/92, em virtude dos danos que podem advir com a demora das providências a serem tomadas. -Nas Ações Civis Públicas propostas com vistas a garantir a implementação de políticas públicas de acesso à educação, tem-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental de crianças e adolescentes à educação. - Para que haja a intervenção do Poder Judiciário é necessário demonstrar que a Administração Pública Municipal, de maneira injustificada está sendo omissa ou tardia na preservação dos direitos fundamentais, de modo a servir como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica infringida, situação evidenciada nos presentes autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817305-67 .2023.8.15.0000, Relator.: Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível; 30.05.2024) No caso dos autos, trata-se da busca de abrigo para 60 gatos que, em razão do despejo da sua então cuidadora/protetora, encontram-se em situação de vulnerabilidade e iminente abandono.
Resta evidenciado a situação excepcional capaz de relativizar a regra contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
No que tange à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, não obstante seja competência da administração pública a implementação de políticas públicas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de que o princípio da independência e harmonia entre os poderes, expresso no artigo 2º, da Constituição, permite ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias dos diretos reconhecidos como fundamentais. (STF, ARE 1017511 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12-09-2018).
Dessa forma, embora, em regra, não seja cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos de administração do Poder Executivo relativo à política pública de meio ambiente,, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete aos municípios, em concorrência com os demais entes políticos, atuar para proteger o meio ambiente e preservar a fauna.
Desse modo, a atuação judicial aqui verificada se deu em razão da proteção ao meio ambiente, preservação da fauna e também proteção à saúde pública.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, há o dever de efetivar efetivar os direitos fundamentais, como o da saúde pública da população que pode ser afetada com a inserção na condição de rua de 60 (sessenta) animais, gatos, alguns com possibilidade de estarem afetados por zoonose.
Embora o Município alegue a atuação na proteção dos animais, com a entrega de castramóvel em 2022, inauguração de Clínica Pet em 2023 e Hospital Veterinário em 2024, tais medidas são relativamente recentes, diante do grave problema, há muito tempo verificado, de abandono de animais.
E, embora representem avanços nessa seara, ainda se mostram insuficientes diante do problema verificado, de modo que é comum se verificar o abrigo dos animais por particulares voluntários - como se deu no caso dos autos - que visam amenizar o abandono dos animais nas ruas.
No caso em questão, os 60 felinos, cuja cuidadora foi despejada e, portanto, inviável a permanência dos animais sob o seu cuidado, se encontram em situação de vulnerabilidade, o que demanda a atuação do ente público para sua proteção, em respeito aos ditames constitucionais acima transcritos.
Destaco ainda que a medida determinada, inclusive, encontra amparo na jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº 0016531-79.2023 .8.17.9000.
Agravante:Município de Jaboatão dos Guararapes .
Agravado: Residencial Ecovila Yapoatan.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA.
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DA FAUNA .
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MUNÍCIO COM OS DEMAIS ENTES POLÍTICOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CF/88.
PROIBIÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES ACERCA DA PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS SOLTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS .
LEI Nº 578/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto/desacerto da decisão proferida pelo magistrado singular que, em sede de tutela antecipada, compeliu o Município de Jaboatão dos Guararapes a recolher os ‘’animais de rua’’ na localidade do condomínio agravado, devendo a municipalidade providenciar todos os cuidados necessários à saúde e à vida desses animais . 2.
A municipalidade sustenta pela impossibilidade de acolhimento do pedido formulado pelo Condomínio, isto porque só teria o dever de recolher animais acometidos por zoonoses. 3.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário interferir nos atos de administração do Poder Executivo relativo à política pública de meio ambiente, inclusive em relação ao caso de animais abandonados, todavia, nos termos do art . 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete aos municípios, em concorrência com os demais entes políticos, atuar para proteger o meio ambiente e preservar a fauna. 4.
No caso em concreto, verifica-se a existência de legislação no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes (Lei nº 578/2011) dispondo sobre a proibição de permanência de cães e gatos soltos em logradouros públicos ou de acesso ao público, bem como prevendo as medidas a serem adotadas pelos funcionários do Centro de Vigilância Ambiental da municipalidade. 5 .
Revela-se nítido que o legislador municipal em nenhum momento delimitou a atuação da municipalidade a apreensão de animais doentes, vez que a determinação legal deveria ser aplicada a todo cão e gato solto em logradouros públicos ou de acesso ao público. 6.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de mérito ressaltando a verossimilhança dos fatos alegados pelo agravado, como também a caracterização da omissão do ente público na tomada das medidas que lhe são devidas. 7 .
Evidencia-se como correta a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau, posto ter o autor, ora agravado, comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada ora impugnada. 8.
Agravo de Instrumento desprovido, mantida a decisão vergastada, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando que o Município de Jaboatão dos Guararapes, no prazo de 15 (quinze) dias, ‘’recolha os “animais de rua” na localidade indicada na exordial, abrigando-os em local apropriado, devendo a municipalidade providenciar todos os cuidados necessários à saúde e à vida desses animais, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia descumprimento’’. 9 .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0016531-79.2023.8 .17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao presente instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R .I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016531-79.2023 .8.17.9000, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Decisão agravada determinou o acolhimento pelo Município de cães antes abrigados pela Sra.
Elisandra em canil municipal ou então o fornecimento de alimentação e demais insumos para a manutenção dos animais até serem recolhidos ou adotados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) – Inconformismo do Município de Franca – Não cabimento – Admissão de associação postulante na qualidade de amicus curiae – Animais em condições de vulnerabilidade – Obrigação de aplicar as políticas públicas voltadas à proteção dos animais – Lotação máxima do canil municipal que acarreta necessidade da prestação alternativa fixada pelo juízo a quo – Fornecimento de alimentação e insumos suficientes para manutenção dos animais até eventual adoção – Responsabilidade decorrente do Programa Municipal de Doação de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, instituído pela Lei Municipal 9.093/2021 – Mantida multa diária cominatória arbitrada – Possibilidade da fixação para o compelir ao cumprimento de obrigação – Inteligência do artigo 537 do CPC – Decisão agravada mantida – Recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289090-35 .2022.8.26.0000 Franca, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2023) Quanto ao prazo de cinco dias estabelecido na decisão de ID 117460441, também objeto deste Agravo, entendo que, diante da urgência da situação e do perigo iminente de abandono dos animais na rua, bem como considerando o aparato municipal, o período estabelecido se mostra razoável para cumprimento da medida.
Esclareço ainda que o Agravante não apresentou impugnação específica quanto às determinações impostas na decisão concessiva de urgência a respeito dos procedimentos a serem adotados no manejo dos animais, razão pela, neste momento processual, restam mantidos.
Assim, neste momento processual, em um Juízo de cognição sumária, não restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão integral do efeito suspensivo à decisão agravada, sobretudo, levando em consideração que tal suspensão implicaria no abandono de cerca de 60 gatos nas ruas, elevando a sua vulnerabilidade.
Entretanto, em relação à decisão de ID 117460441, faz-se necessário suspender os seus efeitos no que tange à aplicação de multa aos chefes do executivo municipal e estadual.
Isso porque a jurisprudência admite a possibilidade de fixação de multa, ao ente público, como mecanismo apto a conferir efetividade à ordem emanada do Judiciário.
Todavia, tal sanção deve ser suportada pelo ente público, e não pelo seu gestor direto, o qual, enquanto pessoa física, não integra a lide processual, de modo que incabível a exigência de responsabilidade pessoal, ou patrimonial, pelos atos do Município. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 53162510620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/11/2023).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - CTI/UTI - URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO MULTA PESSOAL GESTOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. 1.
Não há que se falar da ausência de interesse de agir do agravante, pois, ainda que tenha sido cumprida a liminar concedida, é necessário o reexame da matéria, para fins de confirmação ou revogação da tutela de urgência. 2 .
Saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios, em molde solidário ( CF, art. 23, II). 3.
Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente e a imprescindibilidade da prestação de saúde pleiteada, compete ao Município providenciar a transferência do paciente para leito em CTI/UTI, independentemente de eventual lista de espera . 4.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é cabível a aplicação de multa pessoal ao gestor público, por descumprimento da decisão judicial, quando não participou do processamento do processo. 5.
Recurso provido parcialmente . (TJ-MG - AI: 27101627320228130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES REFERENTES À LOCAÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA A SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO .
APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO.
REDUÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inobstante a reiterada desobediência à ordem judicial para promover depósito relativo a valores referentes a contração mantida com a empresa agravada, deve ser reduzido para o patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da multa aplicada ao ente municipal . 2 - É entendimento deste Tribunal de Justiça ser vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0031978-07 .2019.8.27.0000, Rel .
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relatora do Acórdão - CELIA REGINA REGIS, julgado em 29/04/2020, DJe 14/05/2020 10:30:02) (TJ-TO - AI: 00319780720198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda pela possibilidade de fixação de multa em desfavor do gestor público, tal situação se dá nos casos em que há sua participação na lide, o que não se verifica no caso dos autos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA .
LIMINAR CONCEDIDA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA .
CABIMENTO DAS ASTREINTES.
AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM .
I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista.
II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa.
III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo.
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n . 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo.
VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual.
VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes ( REsp n . 1.315.719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n . 1.433.805/SE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros) .
VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade.
IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido.
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 1859128 SE 2020/0016006-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Dessa forma, neste ponto, a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para, mantendo os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, suspender a aplicação de multa em desfavor do gestor municipal e estadual.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator.
G01 -
14/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2025 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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