TJPB - 0809689-45.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNITA LIMA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809689-45.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação formulada pela parte Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, na qual se alega nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de intimação do advogado regularmente constituído, Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes, sob fundamento de que os atos teriam sido publicados em nome de advogado anteriormente destituído, mesmo após requerimento formal de direcionamento das futuras intimações.
Contudo, razão não assiste à parte promovida.
A análise detida dos autos revela que o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono mencionado teria sido protocolado em data anterior à distribuição do presente feito, fato este que compromete a própria lógica do argumento exposto.
Ora, é juridicamente impossível reconhecer como oponível requerimento protocolado em processo ainda não existente à época da petição, não havendo, portanto, vício na ausência de remessa das comunicações durante a marcha processual.
Ademais, consultando a aba “expedientes” no sistema PJe, verifica-se que todas as intimações referentes aos atos processuais praticados foram efetivamente direcionadas ao advogado Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes.
A alegação de ausência de ciência dos atos processuais não encontra respaldo fático nos registros eletrônicos do sistema judicial, inexistindo qualquer omissão imputável ao juízo ou à serventia.
Dito isto, pelos fundamentos acima elencados, REJEITO a arguição de nulidade apontada pela parte executada, ao passo que determino o prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:40
Indeferido o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU)
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30/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:37
Juntada de informação
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:06
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:58
Determinada diligência
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10/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:34
Juntada de informação
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Mandado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Mandado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:11
Publicado Mandado em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 14:11
Publicado Mandado em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 09:38
Juntada de informação
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09/12/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANNITA LIMA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:24
Expedição de Carta.
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15/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:20
Juntada de informação
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15/10/2024 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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08/10/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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