TJPB - 0801055-34.2022.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0801055-34.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente requereu a realização de pesquisa e restrição de bens no SISBAJUD, modalidade teimosinha, além de inclusão no SERASAJUD.
Passo a decidir.
Da inscrição no SERASAJUD A inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, é medida legal e visa a efetividade do processo executivo, prevista no art. 782, § 5º do CPC.
Inclusive, não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito e nem mesmo é cabível em casos restritos de ocultação de bens.
Ela é utilizada como mais uma via de garantia da efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o requerido e determino a inscrição do nome da empresa executada no SERASA, por meio do SERASAJUD.
Da pesquisa no SISBAJUD, modalidade teimosinha Defiro pedido de bloqueio de valores no Sisbajud, na modalidade teimosinha, com prazo de duração de 30 dias. 1)Em sendo próspera quaisquer das buscas acima insertas, intime-se o executado para se manifestar, em 05 dias.
Após, ouça-se o exequente, no mesmo prazo. 2)Caso a busca de bens seja negativa, intime-o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 791, III, do CPC c/c o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação da Fazenda exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando interesse do exequente.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente de seu crédito, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
12/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 10:33
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 23:30
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:18
Outras Decisões
-
20/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003038-42.2013.8.15.0011
Francisco Sales da Silva Pereira
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0804414-37.2023.8.15.0251
Rivaldo Ribeiro de Oliveira
Ecileide Ribeiro de Oliveira
Advogado: Aeldo Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2023 11:44
Processo nº 0801640-79.2025.8.15.0181
Cremilda da Cruz Costa
Municipio de Duas Estradas
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 16:23
Processo nº 0803851-14.2025.8.15.0141
Francisca Eudes de Araujo Silvino
Banco Bmg SA
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 17:58
Processo nº 0801242-08.2022.8.15.0321
Eliane Diniz de Oliveira
Municipio de Junco do Serido
Advogado: Onofre Roberto Nobrega Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 11:47