TJPB - 0802256-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802256-54.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO RÉU: FENELON CESARIO CLAUDIO SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA - AVÔ MATERNO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É cabível a suspensão do direito de convivência familiar quando comprovada a ausência de vínculo afetivo, associada a reiterados conflitos familiares que afetam diretamente a saúde psicoemocional da adolescente.
Vistos os autos.
ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA contra FENELON CESARIO CLAUDIO, tratando-se da menor CECÍLIA MARIA TEOTÔNIO CLAUDIO.
Tutela antecipada indeferida, conforme decisão de id. 88483836.
A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação.
Na ocasião, as partes não se compuseram amigavelmente, conforme termo de id. 92380502.
Contestação apresentada ao id. 93861785, a qual foi impugnada pela promovida (id. 103487069).
Relatório psicossocial juntado ao id. 108286490, onde apenas a parte autora se manifestou (id. 110959577).
Parecer Ministerial pela procedência do pedido.
Relatados, DECIDO.
No caso dos autos, a autora requer a guarda unilateral da filha menor, bem como a suspensão da convivência desta com seu avô materno, ora promovido.
Conforme previsto no art. 1.634 do Código Civil, compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar, sendo a guarda unilateral a modalidade de guarda prevista no ordenamento jurídico brasileiro pela qual a tomada de decisões sobre a vida dos filhos é atribuída a apenas um dos genitores ou, na ausência destes, a outro responsável legal.
No caso em análise, verifica-se que a requerente é a única responsável legal da menor, inexistindo pai registral, conforme certidão de nascimento juntada ao id. 88466881 - pág. 9, ou outro detentor do poder familiar.
Sendo assim, a formalização judicial da guarda unilateral mostra-se desnecessária, por configurar mero reconhecimento de uma realidade já estabelecida, não havendo utilidade prática na sua concessão, tampouco controvérsia a ser dirimida, uma vez que trata-se de situação consolidada, tanto do ponto de vista jurídico quanto fático, em que a genitora exerce, de forma exclusiva, os direitos e deveres decorrentes do poder familiar, visto que é a única titular.
Quanto ao pedido de suspensão de convivência da adolescente com o avô, entendo que merece procedência, em respeito ao melhor interesse do menor.
No caso em tela, a parte autora informa, na exordial, que o promovido não visita a menor de forma assídua, comparecendo apenas quando deseja, e que o faz com o único intuito de atingi-la, bem como à sua genitora, avó materna da menor, considerando que constituiu nova família e atualmente reside em Catolé do Rocha-PB, havendo grande belicosidade entre as partes.
Ressalta, ainda, que a menor foi diagnosticada com Síndrome de Tourette, temendo que novos episódios de estresse provocados pelo promovido possam desencadear outra crise.
Sabe-se que eventuais desavenças existentes entre os familiares não podem servir de motivo à obstaculização da convivência entre a menor e o avô materno, sendo inegável a importância do vínculo familiar para o desenvolvimento da infante.
Todavia, é imperioso apurar se não existem motivos graves para limitação do direito à visitação.
No caso em análise, apesar de o promovido insistir na convivência com a neta, alegando que a tem como filha, verifica-se que a adolescente enfatizou não desejar dar cumprimento às visitas determinadas em juízo, por não haver vínculo afetivo, conforme estudo psicossocial realizado (id. 108286490), onde a menor relata que não se recorda de sua infância com o avô, tampouco de ter sido afeiçoada a ele, afirmando que tem boa saúde, mas é uma garota muito ansiosa, tendo apresentado, durante um período de dois anos, diversos tiques nervosos, como movimentos com a cabeça e piscadas excessivas nos olhos, sendo diagnosticada com Síndrome de Tourette, conforme laudo juntado ao id. 88466881 - pág. 3.
Acrescenta, ainda, que começou a apresentar esses sintomas após um episódio em que o avô chamou a polícia para a residência de sua genitora, o que lhe causou grande nervosismo e medo de que sua mãe fosse levada, separando-as, portanto, precisou realizar tratamento médico com neurologista, fazer terapia e utilizar medicação, estando atualmente bem.
Contudo, afirma que as atitudes do avô ainda a afetam negativamente, uma vez que já presenciou inúmeros conflitos familiares envolvendo a avó e a genitora, geralmente relacionados às visitas.
Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, traz proteção mais detida para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais, mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento.
Considerando os elementos carreados aos autos, os inúmeros conflitos familiares que afetam diretamente a menor, principalmente sua saúde psicológica, bem como a ausência de vínculo afetivo identificado no estudo psicossocial, entendo ser adequado a suspensão da convivência, sem prejuízo de eventual reaproximação futura, a ser estimulada de forma saudável e gradual.
Ressalta-se que a adolescente conta 15 anos de idade e em razão da idade e do grau de maturidade já demonstrado, encontra-se em condições de expressar sua vontade quanto à forma e frequência do convívio com o avô, não se mostrando adequado que a vontade deste prevaleça em detrimento da saúde psicoemocional da adolescente.
Por outro lado, ressalte-se que compete à genitora incentivar o contato da filha com o avô, colaborando para o fortalecimento do vínculo afetivo e assegurando o direito da criança à convivência familiar, uma vez que, como já apontado, é inegável a importância do vínculo familiar para o desenvolvimento saudável da infante, assegurando sempre o bem estar da infante.
Sendo assim, diante do exposto, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para atribuir a guarda unilateral da adolescente à genitora ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO, nos termos do art. 1583, § 1º, do CPC, e suspender a convivência entre a menor CECÍLIA MARIA TEOTÔNIO CLAUDIO e o avô materno FENELON CESARIO CLAUDIO.
Custas pelo promovido, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:35
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 14:06
Decorrido prazo de Rosangelo Xavier do Nascimento em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:50
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:30
Determinada diligência
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17/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
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09/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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20/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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19/06/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FENELON CESARIO CLAUDIO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 07:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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09/04/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO - CPF: *26.***.*64-64 (AUTOR).
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09/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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