TJPB - 0804763-73.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804763-73.2024.8.15.0261 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó APELANTE: EUGENAURA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a nulidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A autora alegava desconhecer a contratação do pacote de serviços "Padronizado Prioritários I", sendo idosa e dependente de benefício previdenciário creditado na conta.
O banco sustentou a legalidade das cobranças, em razão do uso da conta em moldes típicos de conta-corrente, com movimentações e contratação de serviços financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias é ilegítima, diante da alegação de inexistência de contratação e da natureza da conta como conta- salário; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas caracteriza violação de direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta com movimentações típicas de conta- corrente, como saques frequentes, contratação de crédito pré-aprovado e aplicações financeiras, descaracteriza sua natureza de conta- salário, permitindo a cobrança de tarifas conforme previsão da Resolução BACEN nº 3.402/2006.
A contratação do pacote de serviços bancários foi comprovada documentalmente pela instituição financeira, afastando a alegação de ausência de anuência da autora.
A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas, diante do uso efetivo dos serviços, não configura ato ilícito nem enseja repetição de indébito.
A simples cobrança de tarifas bancárias, quando legítima, não configura violação a direitos da personalidade nem dá ensejo a indenização por danos morais, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A ausência de exigência legal de tentativa de solução administrativa prévia, bem como a precisão da petição inicial e a adequação do valor da causa, afastam as preliminares suscitadas pelo apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conta bancária utilizada com movimentações típicas de conta- corrente, ainda que receba benefício previdenciário, não se enquadra como conta- salário para fins de isenção de tarifas.
A cobrança de tarifas bancárias em conta- corrente, diante do uso comprovado e da contratação válida de serviços, é legítima e não configura ilícito indenizável.
O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos bancários legítimos, sendo necessário demonstrar ofensa grave à dignidade do consumidor, o que não ocorreu nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por EUGENAURA COSTA DE SOUZA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: (i) a contratação dos serviços bancários (cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I") teria ocorrido sem sua anuência ou ciência; (ii) a conduta do banco extrapolaria o mero dissabor, afetando parcela de seu benefício previdenciário de caráter alimentar; e (iii) o dano moral seria presumido, configurando hipótese de "in re ipsa", mormente diante da hipervulnerabilidade da consumidora.
Por derradeiro, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e majoração da verba honorária.
Em contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente:(i) ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, (ii) inépcia da petição inicia pelo descumprimento do art. 320 do CPC; e (iii) exorbitância do valor da causa.
No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Ademais, em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa.
Inexiste vedação legal para tanto.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A autora descreveu com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicou as tarifas bancárias cobradas indevidamente, juntou extratos bancários, e especificou o quantum postulado na inicial, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que de fato apresentou contestação técnica e articulada.
REJEITO A PRELIMINAR DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA.Não se verifica qualquer exorbitância ou artificialidade capaz de desvirtuar a distribuição do feito, tampouco causar prejuízo ao apelado.
Ainda que o juízo de origem possa, de ofício, revisar o valor da causa (art. 292, §3º, CPC), não o fez, o que indica a conformidade do valor com a pretensão deduzida.
Trata a querela de cobrança de tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que a demandante/apelante defende ser ilegal, em razão de não ter contrato os serviços, ser pessoa idosa e daí ter direito a ser indenizada por danos morais.
Em que pese os argumentos da autora/apelante, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente aos documentos acostados pela instituição bancária ré/recorrida (id. . 35531931- Pág 1/4), constata-se facilmente que a utilização da conta, por ela, não detém natureza de simples conta salário, mas de conta corrente comum, com operações como repetidos saques, disponibilização/utilização de crédito pré-aprovado e investimentos/resgates, a justificar, portanto, a cobrança de tarifas bancárias, pois somente aquela (conta salário), e utilizadas nos limites da sua contratação, são isentas de tarifação, nos termos da Resolução do BACEN nº 3.402/06 (art. 2º).
Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS .
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO .
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021 .8.15.0231, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) (TJ-PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08009124720248150351, Relator.: José Célio de Lacerda Sá - Juiz Convocado, j. em 19/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS .
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO .[...] 6.
O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7 .
A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. [...] A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito.
O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070151020248150371, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Improcedência.
Irresignação da promovente.
Conta Salário.
Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente.
Incompatibilidade com a conta salário.
Ausência de cobrança ilegal.
Ato ilícito não praticado.
Dano moral.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
Apelo desprovido. (TJPB - 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023).
Portanto, se observa que as alegações recursais não se sustentam, pois os descontos são legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar no dever de indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado dado à causa, mantida a condição de exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de EUGENAURA COSTA DE SOUZA - CPF: *05.***.*41-49 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 06:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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