TJPB - 0800210-91.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800210-91.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: SELMA DOS SANTOS SILVA Advogado: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB28043-A; GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A ; e MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A Apelado: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB SP237340-A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SELMA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação de seguro e condenar a empresa ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar do evento lesivo, nos termos do extrato bancário colacionado aos autos.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sendo essa a matéria impugnada no recurso de apelação da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores relativos a seguro não contratado, por si só, é suficiente para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico exige, para a configuração do dano moral, que o fato gerador ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma relevante direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.
A jurisprudência consolidada considera que a simples cobrança ou desconto indevido, sem inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abalo comprovado, não configura automaticamente dano moral.
No caso concreto, não há prova de qualquer repercussão extrapatrimonial relevante decorrente dos descontos indevidos, tampouco inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que afasta o dever de indenizar.
A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, configura medida suficiente para recompor os prejuízos materiais suportados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples cobrança indevida, sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente para recompor o prejuízo sofrido quando não demonstrado abalo moral significativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.012; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SELMA DOS SANTOS SILVA , inconformada com a sentença do Juízo de Vara Única de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro impugnado e condeno a empresa promovida para restituir a título de repetição de indébito referente aos seguros, EM DOBRO, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, referente aos descontos comprovados no extrato bancário Id nº 84465226 e, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida”.
Em suas razões recursais, sustenta a autora/apelante que o dano moral restou caracterizado, pugnando pela reforma da sentença no sentido de condenar a ré/apelada ao pagamento da respectiva indenização a este título.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas, obrigou a restituição do indébito na forma dobrada.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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