TJPB - 0803524-97.2016.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803524-97.2016.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Estado da Paraíba Advogada: Anália Araújo de Melo Maia – OAB/PB 12.728 Apelado: Jonathan de Andrade Cavalcante – ME Advogado: Milton Pereira Frade Neto – OAB/PB 28.930 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CUSTEIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DE LEI ESTADUAL SEM REGULAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das diligências dos oficiais de justiça.
O apelante sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 11.838/2021, restou instituída nova sistemática de custeio, isentando a Fazenda Pública dessa obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da edição da Lei Estadual nº 11.838/2021, subsiste a obrigatoriedade da Fazenda Pública de antecipar o pagamento das diligências dos oficiais de justiça, na hipótese de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 190, impõe à Fazenda Pública o dever de antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça, no âmbito da execução fiscal estadual.
A Lei Estadual nº 11.838/2021, ao instituir novo regime de custeio por meio de fundo específico, condiciona sua eficácia à regulamentação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 8º do referido diploma legal.
A ausência de regulamentação inviabiliza a aplicação imediata da norma estadual, razão pela qual persiste a obrigatoriedade da Fazenda Pública em custear antecipadamente as diligências.
A isenção de custas e a prerrogativa da Fazenda de postergar despesas processuais não se estendem às diligências dos oficiais de justiça, cuja ausência de pagamento compromete a execução dos atos judiciais e onera indevidamente os serventuários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública continua obrigada a antecipar o pagamento das diligências dos oficiais de justiça nas execuções fiscais estaduais, enquanto não regulamentada a Lei Estadual nº 11.838/2021 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
A inexistência de regulamentação inviabiliza a aplicação automática de norma legal que condiciona sua eficácia a ato administrativo específico.
A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e despesas não alcança o custeio das diligências indispensáveis à prática de atos judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.838/2021, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível 0001984-74.2010.8.15.0131, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, juntado em 20/10/2024; VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos presentes autos da “EXECUÇÃO FISCAL”, proposta em face de JONATHAN DE ANDRADE CAVALCANTE – ME, decidiu o seguinte: “
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de pagamento das diligências como pressuposto para a continuidade desse processo.
Isento de custas judiciais.” O juízo, antes da sentença, determinou o recolhimento da diligência do oficial de justiça, id. 35119888, providência esta que, todavia, não foi efetivada pela parte estatal.
Em seguida, persistindo a necessidade da prática do ato processual, foi reiterada pelo Juízo a ordem de recolhimento das custas pertinentes à diligência do oficial de justiça, conforme registrado no id nº 35119904.
Devidamente intimado, ids. 35119912 e 35119914, o Estado não realizou o pagamento das diligências.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade da extinção do processo pela ausência de pagamento das diligências dos oficiais de justiça, à luz da nova Lei Estadual n. 11.838/2021, que instituiu o Fundo de Custeio de Diligências, impondo ao Tribunal de Justiça da Paraíba a responsabilidade pela antecipação dos referidos valores; ii) a existência de atos processuais promovidos pelo Estado da Paraíba, que evidenciariam seu interesse na continuidade da execução, afastando, por conseguinte, a caracterização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alfim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente anulação ou reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35119928, o apelado, por seu turno, argui que: i) a sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJ/PB, notadamente o enunciado da Súmula n. 190 do STJ, que obriga a Fazenda Pública ao recolhimento antecipado das diligências do oficial de justiça, mesmo no âmbito das execuções fiscais; ii) a ausência reiterada do cumprimento das determinações judiciais por parte do Estado da Paraíba configura desinteresse processual, obstando o regular desenvolvimento do feito.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Verifica-se, com clareza solar, que foi regularmente determinada a intimação do Exequente, ora Recorrente, para que procedesse à antecipação das diligências destinadas à atuação do Oficial de Justiça, imprescindíveis à expedição do competente mandado de penhora e avaliação.
Contudo, ante a reiterada omissão da parte autora em atender às determinações judiciais, sobreveio a r. sentença ora impugnada, que corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tal provimento jurisdicional deve ser mantido, pois reflete a devida aplicação do direito processual vigente às circunstâncias concretas do caso.
Com efeito, é jurisprudência pacífica que, em sede de execução fiscal patrocinada pela Fazenda Pública, incumbe ao próprio ente estatal o adiantamento das despesas necessárias ao cumprimento das diligências do oficialato judicial, sobretudo no que concerne aos atos de constrição patrimonial.
Tal entendimento, sedimentado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, encontra guarida no enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (Súmula nº 190/STJ).
Corroborando essa diretriz interpretativa, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS, ambos da Primeira Seção), que se impõe à Fazenda Pública, na condição de exequente em ações de execução fiscal processadas na Justiça Estadual, o adiantamento das despesas atinentes ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens, por aplicação do postulado hermenêutico do ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
Ainda que a Fazenda Pública ostente a prerrogativa da isenção de custas e da postergação do custeio de despesas processuais, tais privilégios não a exoneram da obrigação de antecipar os valores referentes às diligências dos Oficiais de Justiça, porquanto não é minimamente razoável transferir para os servidores encarregados da execução material dos atos judiciais o ônus financeiro que compete ao ente que deu causa à atuação jurisdicional.
Cumpre assinalar, outrossim, que a determinação do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de incumbir aos Tribunais o custeio antecipado das diligências dos Oficiais de Justiça, não possui o condão de afastar a aplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tampouco de infirmar o conteúdo normativo do verbete da Súmula nº 190/STJ, cuja força vinculativa permanece incólume e plenamente aplicável à hipótese em análise.
Por sua vez, a invocada Lei Estadual n° 11.838/2021, que instituiu o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, de fato introduziu, no plano abstrato, um novo regime jurídico para o adiantamento das despesas em comento.
Todavia, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade está subordinada à edição de regulamentação específica pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos de seu artigo 8º, o que, até a presente data, não se concretizou.
Assim, ausente regulamentação administrativa pelo órgão competente, a norma carece de operatividade concreta, não podendo ser invocada para isentar a Fazenda Pública do cumprimento de suas obrigações legais já consolidadas jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se encontra alinhado com tal premissa, consoante demonstra a reiterada jurisprudência do mesmo órgão julgador: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 190 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na ação de execução processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça (Súmula 190/STJ). - A Lei Estadual n° 11.838/2021, que instituiu o fundo especial de custeio das despesas com diligências dos oficiais de justiça, introduziu nova forma para o custeio das diligencias dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, isentando a Fazenda Pública do seu pagamento.
Entretanto, a norma não é autoaplicável, posto que o art. 8º do referido ato normativo assevera que sua eficácia está condicionada à edição de Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual, até o presente julgamento, ainda não foi editada. - Embora a Fazenda Pública goze de privilégios, como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, não se encontra dispensada do pagamento antecipado das despesas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, diante da ausência de razoabilidade do ato de exigir que os serventuários da justiça arquem, em favor do Erário, com as prestações necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. - Como a pretensão recursal vai de encontro ao verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a hipótese que autoriza a prestação da tutela jurisdicional de forma monocrática, consoante disposição contida no art. 932, inciso IV, ‘a’ do Código de Processo Civil.” (TJPB - 0028956-92.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0001984-74.2010.8.15.0131 Oriunda da 4ª Vara Mista de Cajazeiras Juiz(a): Mayuce Santos Macedo Apelante(s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Apelado(s): Valdir Lins Ferreira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 190 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na ação de execução processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça (Súmula 190/STJ). 2.
A Lei Estadual n° 11.838/2021, que instituiu o fundo especial de custeio das despesas com diligências dos oficiais de justiça, introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, isentando a Fazenda Pública do seu pagamento.
Entretanto, a norma não é autoaplicável, posto que o art. 8º do referido ato normativo assevera que sua eficácia está condicionada à edição de Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual, até o presente julgamento, ainda não foi editada. 3.
Embora a Fazenda Pública goze de privilégios, como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, não se encontra dispensada do pagamento antecipado das despesas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, diante da ausência de razoabilidade do ato de exigir que os serventuários da justiça arquem, em favor do Erário, com as prestações necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível 0001984-74.2010.8.15.0131, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, juntado em 20/10/2024) Destarte, tendo o Recorrente sido regularmente intimado a realizar o recolhimento das diligências necessárias ao impulso oficial da execução, e, não obstante a dupla advertência, permanecendo inerte, impõe-se a confirmação da sentença que decretou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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