TJPB - 0801718-29.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801718-29.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: MARIA MOREIRA PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PIS/PASEP, no qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não pagos.
Todavia, observa-se que no Recurso Especial nº 2.162.222 foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem de tal matéria, notadamente os que possuem discussão acerca do ônus probatório de lançamentos de débito nas contas individualizadas do PASEP, que é o caso desta demanda, conforme o seguinte trecho extraído do recurso em comento: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.“ (STJ.
Recurso Especial nº 2.162.222, 13/9/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado, conforme determinado no Resp nº 2.162.222.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
14/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:15
Determinada diligência
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13/08/2025 20:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 19
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13/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:21
Deferido o pedido de
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06/06/2025 21:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/06/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MOREIRA PESSOA - CPF: *50.***.*98-00 (AUTOR).
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06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:12
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:12
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:51
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:51
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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