TJPB - 0800338-21.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800338-21.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Material] AUTOR: NILTA MARIA RIBEIRO, MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUES, MARIA DE FATIMA FERREIRA PINTO VERDELHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
VIstos.
MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUES, MARIA DE FATIMA FERREIRA PINTO VERDELHO e NILTA MARIA RIBEIRO propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 111582682, foi determinada emenda à inicial.
Em ID. 112395999, as promoventes reiteraram o pedido de justiça gratuita e a desistência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pelo autor, anteriormente à apresentação da contestação, prescinde o consentimento expresso do réu e poderá ser requerida até a prolação de sentença.
No casos dos autos, antes do recebimento da petição inicial e da apreciação do pedido relativo ao pagamento das custas processuais, consequentemente, da citação da promovida, as promoventes requereram a desistência da ação.
Nessa conjuntura, a desistência da ação é plenamente cabível.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art.485, VIII e § 4º, do CPC.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/08/2025 07:12
Juntada de comunicações
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18/07/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 00:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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