TJPB - 0803178-55.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803178-55.2020.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Habitação, Sistema Financeiro da Habitação, Vícios de Construção] Autor: MARLENE MAMEDE CARVALHO Réu: IONALY GOMES DE ARAUJO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
10/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de IONALY GOMES DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de MARLENE MAMEDE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0803178-55.2020.8.15.0251 AUTOR: MARLENE MAMEDE CARVALHO REU: IONALY GOMES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ionaly Gomes de Araújo contra a sentença proferida no evento processual próprio, sob a alegação de existência de omissão quanto aos efeitos da revelia; aos critérios de fixação de juros e correção monetária; e por fim com relação ao pedido de parcelamento do valor da condenação.
A embargada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pugnando ainda pela aplicação de multa por embargos protelatórios.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme certificado nos autos, a embargante foi intimada da sentença, tendo o prazo de 25/03/2025 para manifestação confomre expediente do sistema Pje, tendo interposto os presentes embargos apenas em 27/03/2025.
Assim, rememoro que o prazo para oposição é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, restando configurada a intempestividade.
Diante disso, não conheço dos embargos.
Ainda que superado o óbice temporal, verifica-se que o recurso não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:54
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de IONALY GOMES DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de IONALY GOMES DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARLENE MAMEDE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BREMMER CARNEIRO CAVALCANTE SOUTO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de IONALY GOMES DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 07:04
Juntada de Alvará
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09/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:57
Nomeado perito
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15/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de IONALY GOMES DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de MARLENE MAMEDE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:34
Determinada diligência
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05/06/2023 07:12
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2023 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811019-73.2023.8.15.0000
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12/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:04
Outras Decisões
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08/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:19
Indeferido o pedido de MARLENE MAMEDE CARVALHO - CPF: *77.***.*95-54 (AUTOR)
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27/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:23
Determinada diligência
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05/12/2022 06:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de IONALY GOMES DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2022 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 09:11
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
05/10/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
04/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
12/09/2022 21:09
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
12/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 07:50
Conclusos para despacho
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08/08/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2021 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MARLENE MAMEDE CARVALHO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:32
Outras Decisões
-
21/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:44
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 09:57
Recebidos os autos.
-
18/11/2020 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
17/11/2020 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:29
Decorrido prazo de MARLENE MAMEDE CARVALHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:08
Recebidos os autos.
-
21/09/2020 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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21/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 07:49
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE MAMEDE CARVALHO - CPF: *77.***.*95-54 (AUTOR).
-
12/08/2020 20:22
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:50
Conclusos para despacho
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15/07/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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