TJPB - 0827991-13.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [1/3 de férias] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0827991-13.2015.8.15.2001 AUTOR: FATIMA REGINA DA COSTA AMANCIO, JULIANA RIBEIRO DA SILVA, OTAVIO QUIRINO DA SILVA FILHO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório, decido.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Pequeno Valor para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais (art. 535, § 3°, II, do CPC), in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 106864655.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor ora apurado nesta execução, conforme majorado no acórdão de id. 93804022.
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
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15/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO QUIRINO DA SILVA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DA COSTA AMANCIO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de OTAVIO QUIRINO DA SILVA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DA COSTA AMANCIO em 22/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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01/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DA COSTA AMANCIO em 20/02/2024 23:59.
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19/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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