TJPB - 0806642-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806642-42.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora PAULO VICTOR FERREIRA DE PAULA Parte ré BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
PAULO VICTOR FERREIRA DE PAULA desistiu da ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
No mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
O réu deverá ser intimado somente se já houver sido citado e tiver advogado constituído nos autos.
Também deverá ser intimado se for constatado seu comparecimento voluntário nos autos.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, após o expediente de intimação, o processo deverá ser arquivado.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806642-42.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora PAULO VICTOR FERREIRA DE PAULA Parte ré BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO VICTOR FERREIRA DE PAULA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
Na inicial, a parte autora narra que celebrou contrato sob o nº 1032401032787, assumindo a condição de fiador junto à instituição ré.
Afirma que, embora tenha quitado regularmente todas as parcelas, passou a sofrer cobranças indevidas, inclusive por telefone e mensagens, relativas à parcela nº 7, paga em 21/07/2025, conforme comprovante anexado.
Sustenta que, mesmo após o envio de comprovantes ao SAC, seu nome foi inscrito, em 11/08/2025, nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), ocasionando-lhe constrangimento, abalo moral e prejuízos à imagem.
Relata ter tentado solucionar o impasse de forma extrajudicial, sem êxito.
Por fim, a parte autora pede tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
Pelo que se verifica dos autos, a parte autora pagou a parcela a vencer em 19/07/2026, deixando em aberto a parcela vencida em 19/07/2025.
De fato, o comprovante de pagamento tem data de vencimento em 19/07/2026 e sequência numérica do código de barras distinta da do boleto de cobrança: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial e apresentar comprovante de pagamento da parcela que gerou a negativação e das demais parcelas vencidas até a data do protocolo da petição de emenda.
Também deverá anexar extrato com histórico de negativações em seu nome referente aos últimos cinco anos.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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