TJPB - 0803020-28.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803020-28.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: DALVINA MARIA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102 REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DALVINA MARIA DA SILVA FERNANDES em desfavor de NATURA COSMESTICOS S/A.
Informa que nunca firmou nenhuma espécie de contrato com a promovida que pudesse gerar a negativação.
Por esse motivo, requer a tutela antecipada para retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pede a condenação da promovida em danos morais.
Deferida a medida liminar (Id. 104139291).
Citado o promovido juntou a ficha cadastral da autora como revendedora.
Apresentando contestação, requer, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC por ser a autora revendedora tendo efetuado cadastro e realizado os pedidos, inexistindo danos morais.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Os autos contextualizam de maneira evidente a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90.
Com advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DO ATO ILÍCITO Feitos os apontamentos, na hipótese dos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Na espécie, a parte autora comprova a negativação do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, vinculados aos seguintes contratos: Contrato nº 1610927817032024, no valor de R$ 103,90, com vencimento em 17/07/2024 e inclusão no SPC/SERASA em 09/08/2024; Contrato nº 1610927817032024, no valor de R$ 103,90, com vencimento em 26/06/2024 e inclusão em 25/07/2024; Contrato nº 16051221465012024, no valor de R$ 201,65, com vencimento em 01/04/2024 e inclusão em 11/07/2024; Contrato nº 1617776529012023, no valor de R$ 254,54, com vencimento em 24/01/2024 e inclusão em 11/07/2024.
Embora tenha a parte ré juntado aos autos documento com os dados cadastrais do cliente, histórico de consumo e de solicitações constantes nos arquivos digitais, entendo que não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação, sendo necessário que a empresa traga aos autos o pacto (escrito ou verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação/solicitação, caso esta tenha sido realizada através do Call Center da promovida) ou comprovante de recebimento de mercadorias que deram origem aos dados constantes na tela do aludido sistema interno.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito e a ilicitude da negativação do nome do autor, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O autor apresentou recurso adesivo visando à majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinam-se: (i) a regularidade da cobrança que ensejou a negativação; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela fornecedora para comprovar a contratação; (iii) a responsabilidade civil da ré pelos danos causados; (iv) a adequação do valor indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público (arts. 2º, 3º e 14, CDC), sendo objetivo o regime de responsabilidade adotado. 4.
Cabia à empresa demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica com o consumidor, o que não ocorreu.
A mera juntada de telas sistêmicas e cópia de documento pessoal sem comprovação da adesão contratual não supre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas de sistema, produzidas unilateralmente, não comprovam a contratação do serviço.
A divergência entre o endereço da unidade consumidora e o domicílio do autor reforça a tese de fraude. 6.
Reconhecida a inexistência da dívida, resta configurada a negativação indevida, que enseja reparação moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.501.927/GO) e deste Tribunal (TJPB, AC 0804132-09.2021.8.15.0141). 7.
O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de compensação por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza da conduta e os fins compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A negativação indevida decorrente da cobrança de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora. 2.
A apresentação de telas sistêmicas unilaterais é insuficiente para comprovar a existência de relação contratual. 3.
Mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO; TJSP, AC 1002569-72.2022.8.26.0361; TJGO, AC 5300364-57.2022.8.09.0051; TJPB, AC 0804132-09.2021.8.15.0141.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo e negar-lhes provimento. (0837201-93.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2025) Ademais, a efetiva juntada do contrato aos autos é necessária, diante da possibilidade de o eventual contrato haver sido firmado, fraudulentamente, por terceiros.
Dessarte, provado está que a relação jurídica em tela é inexistente, pois não foi firmada pela parte autora.
Percebe-se, dessa forma, a ilegalidade do ato que originou a inserção do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL Decorrente da ofensa ao direito da personalidade, o dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
No caso concreto, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761; AgRg no AREsp 515.471/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015; AgRg no AREsp 540.842/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no AREsp 20.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).
Considera-se, portanto, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, ou seja, existe in re ipsa, bastando a ocorrência do fato lesivo – a inclusão indevida do recorrido em cadastros de devedores – para que sejam presumidas suas consequências negativas.
Ao compulsar os autos, é possível constatar a indevida inclusão do reclamante em cadastro de restrição ao crédito sem que houvesse qualquer relação entre as partes.
Diante desse contexto, deve ser acolhido o pedido autoral, eis que resta configurado o dano moral causado pela reclamada ao cometer ato ilícito, por falha na prestação do serviço, ficando, assim, obrigada a reparar.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00.
Ainda, registra-se haver entendimentos sumulados de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362/STJ) e que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54/STJ).
Na espécie, portanto, a correção monetária deve começar a incidir desta data e os juros, desde a data da inscrição.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. e em consequência: a) declarar a nulidade dos supostos Contratos n. 0000000721221322 e 0000000718855660, e a respectiva dívida imputada à parte autora. b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, em favor da parte autora.
O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Quanto aos índices de correção e juros, para o período até 27 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); a partir de 28 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e os juros de mora baseados na taxa Selic, ambos contados desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, venham conclusos os autos.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos e intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/02/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:51
Juntada de informação
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03/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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