TJPB - 0807777-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0807777-35.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
De início, analisando detidamente os presentes autos em cotejo com os autos da ação que tramita perante este Juízo da 10ª Vara Cível de nº 0805508-23.2025.8.15.0001), observo que o contrato impugnado neste feito, de nº 6233900014571590225 (Contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC)), não guarda, salvo melhor juízo, relação direta com o contrato nº 6233900014464180225 que é questionado nessa referida ação de nº 0805508-23.2025.8.15.0001, visto que tratam-se, em princípio, de contratações distintas – enquanto a primeira faz referência ao contrato de nº 457159, a segunda diz respeito ao contrato de nº 446418, sendo válido esclarecer que, via de regra, a primeira parte da numeração (623390001) se refere ao tipo da operação contratada (RCC), ao passo que o final desta numeração (0225) se refere à “competência” (mês/ano relativos ao período dos descontos realizados).
Não obstante, percebe-se que tais contratações possuem características contratuais similares (saldo devedor inicial, mês da contratação em 07/2024, valor dos descontos, CET e taxa de juros), havendo dúvidas quanto à causa de pedir e pedidos de ambas as ações e portanto da conexão, motivo pelo qual processo ao menos momentaneamente a presente ação a fim de melhor dirimir essa questão.
Pois bem.
Ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ INFORMAR EXPRESSAMENTE SE OS CONTRATOS DE nº 6233900014571590225 e nº 6233900014464180225 SE TRATAM DO MESMO CONTRATO OU DE CONTRATOS DIVERSOS.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 05:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 20:57
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FELIPE DA SILVA (*91.***.*87-72).
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06/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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