TJPB - 0800747-03.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 07:43
Desentranhado o documento
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01/09/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0800747-03.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Bancários] AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
26/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora ALESSANDRO DE SA GADELHA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SA GADELHA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA EM PARTE a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em relação ao dispositivo, para que fique mais clara a condenação, deverá prevalecer o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Demandado BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE PAGAR indenização por danos materiais correspondente a R$ 7.808,24 (metade do valor das operações indicadas na inicial).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde a data do fato, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/05/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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26/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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