TJPB - 0801061-46.2025.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801061-46.2025.8.15.0371 AUTOR: JOSE LUIS FILHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) de todo o teor do despacho/decisão ID retro, servindo o mesmo como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
Comprovado o recolhimento das custas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Sousa(PB), 3 de setembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:30
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801061-46.2025.8.15.0371 AUTOR: JOSÉ LUIS FILHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) de todo o teor do despacho/decisão ID retro, servindo o mesmo como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
ANTE O EXPOSTO, 1- Com fundamento nos arts. 98, § 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, defiro em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais, nos seguintes termos: a) Redução de custas e taxa judiciária a 40% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 parcelas iguais e mensais.
Vale lembrar que a emissão de cada guia gerará um custo de R$1,78 de tarifa bancária; b) Cada guia deverá ser gerada no link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0372025604240 ; c) Cada parcela deverá ser quitada até o último dia de cada mês.
O julgamento do processo dependerá da prova de recolhimento de todas as parcelas.
Ao cartório: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela.
Sousa(PB), 7 de agosto de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE LUIS FILHO - CPF: *84.***.*46-91 (AUTOR)
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09/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 14:59
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIS FILHO - CPF: *84.***.*46-91 (AUTOR).
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05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:29
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIS FILHO (*84.***.*46-91).
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20/02/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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