TJPB - 0838707-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:58
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:43
Determinada diligência
-
20/03/2025 12:43
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838707-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:42
Determinada diligência
-
13/05/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838707-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos de id 90110835, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:12
Determinada diligência
-
11/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DE JESUS *55.***.*59-03 em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838707-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de ID. 86675194, cujo final consta do teor seguinte: "Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.779,97 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção e juros moratórios, estes à base de 1% a.m, com incidência a partir do vencimento da obrigação.
Condeno o vencido, nas despesas antecipadas pelo promovente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, desde já, em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se cumprimento a sentença com a expedição do competente mandado de execução.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Atos ordinatórios necessários.
Inerte o demandante, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA- Juiz(a) de Direito." João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 11:05
Determinada diligência
-
06/03/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/09/2023 08:18
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DE JESUS *55.***.*59-03 em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:19
Deferido o pedido de
-
30/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2022 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/08/2022 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2022 10:12
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
-
01/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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