TJPB - 0802022-02.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802022-02.2024.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ROSINELMA FELIPE LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSINELMA FELIPE LEITE , qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente identificado, representado por Procurador habilitado.
O promovente alega, em síntese, na peça vestibular, que apesar de ser portador de incapacidade para o trabalho, teve o benefício do auxílio-doença negado pela autarquia demandada.
Ao final, pugna pela concessão liminar para implantar o benefício previdenciário e, ao término da tramitação processual, a manutenção da medida liminar e, ainda, pela condenação da promovida ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, além de honorários advocatícios.
Foram acostados documentos com a exordial.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora.
Foi acostado o laudo da perícia médica.
Intimadas às partes para se manifestarem sobre o laudo.
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias.
No caso em apreciação, verifica-se que a autarquia demandada excluiu o benefício de auxílio-doença, por alegar que o demandante não ostenta a incapacidade para o trabalho.
Ademais, da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o(a) segurado(a) acometido(a) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, há prova documental hábil a comprovar o período legal de carência.
Ademais, a parte a promovida não contestou tal ponto, de modo, em face do princípio do ônus da impugnação especificada, reputam-se como verdadeiros.
Perlustrando os autos, infere-se que a perícia médica concluiu que o autor é “parcial e temporariamente incapaz para exercer suas atividades laborativas” ressaltando que sua incapacidade para o trabalho é total, não estando apta para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia.
No caso em dissecação, a perícia técnica foi concludente acerca da incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho agrícola, conforme se verifica do laudo pericial, não restando dúvida acerca da desnecessidade de lhe conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão somente o auxílio-doença.
O resultado do exame médico encontram amparo nos demais elementos do acervo probatório, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido à CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo e cessação em 12 (doze) meses após o aludido exame pericial, cessando o pagamento tão logo decorrido o prazo ora fixado, ao(a) promovente, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A condenação acima referida será acrescida de correção monetária (com índices do IPCA-E), a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG / SE-Sergipe.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de STHERLAN EMANUEL ALVES DE LIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:03
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:28
Juntada de Ofício
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27/03/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 09:44
Juntada de Ofício
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27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de STHERLAN EMANUEL ALVES DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINELMA FELIPE LEITE - CPF: *78.***.*37-02 (AUTOR).
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21/11/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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