TJPB - 0800657-74.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800657-74.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: MARCIA BARRETO BORBA BORGES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo Estado da Paraíba em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Processo nº 0818747-11.2025.8.15.2001, (Id. 110558222 do referido processo), ajuizado por MÁRCIA BARRETO COSTA BORGES em desfavor do ente agravante, que visa suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Estado da Paraíba que se abstenha de exigir da parte autora o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2025 sobre o veículo de marca CITROEN C4, CACTUS, Placa QSJ5559/PB, Renavam 0120783363-8, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa e demais sanções cabíveis".
Em sua irresignação, o Agravante sustenta que a decisão combatida contraria a tese firmada no IRDR 15 e a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório do que se revela essencial.
Decido: Inicialmente, cumpre mencionar que esta Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme art. 210 da LOJE/PB.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Neste contexto, passo a análise do pedido de liminar.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão"; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Vale dizer, para que a parte Agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entende-se que o agravante não comprovou a presença dos requisitos apontados.
A demanda ingressou com Ação Declaratória de Isenção de IPVA.
O feito tramita no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0818747-11.2025.8.15.2001.
Sustenta que é portadora de deficiência e teve o pedido de isenção do IPVA indeferido pelo ente público.
Da análise sumária, vê-se que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente qual a periculosidade que justifique a concessão da tutela pretendida.
Não se vislumbra, na espécie, lesão grave e de difícil reparação a direito do Estado, a ser ocasionada pela espera da decisão final do objeto desta ação.
Assim, uma vez não observado o perigo da demora, restando desnecessária a análise do outro requisito para a concessão do efeito suspensivo almejado.
Diante do exposto, em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, deixando de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental, e em seguida inclua-se em pauta virtual.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
12/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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