TJPB - 0803845-07.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803845-07.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, São Paulo SP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO CHEGOU A SER CITADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO em desfavor de Banco C6 Consignado.
Após ser intimada para se manifestar sobre ocorrência de litispendência, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve sequer a citação, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
III.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.157,44 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803845-07.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, São Paulo SP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a litispendência deste processo com aquele autuado sob o nº 0803852-96.2025.8.15.0141, bem ainda sobre a litigância de má-fé e, inclusive, sobre qual feito deve continuar tramitando, levando em consideração, ainda, a distribuição do primeiro processo.
Com a manifestação, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.157,44 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:16
Outras Decisões
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06/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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