TJPB - 0800163-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800163-96.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, requer a correção de erro material na sentença (ID 115547554), nos termos do art. 494, I, do CPC, referente à expedição de alvarás no cumprimento de sentença.
Afirma que a decisão determinou alvará único em nome da autora, mas já havia sido informado (ID 112033176) que os valores deveriam ser divididos nos seguintes termos: R$ 8.647,31 para a autora e R$ 4.941,32 para o escritório ELPÍDIO & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários.
Pede-se, assim, a expedição de dois alvarás conforme os valores e dados bancários indicados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais (id 68052621), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido (30%), não havendo objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
Expeçam-se alvarás de acordo com as quantias estabelecidas (ID 115963867), para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Essa decisão passa a fazer parte integrante do julgado de ID115547554.
Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:12
Determinado o arquivamento
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09/08/2025 01:12
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:35
Juntada de Ofício
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14/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/12/2024 21:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:01
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:14
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRIGIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *10.***.*19-20 (AUTOR).
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06/03/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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