TJPB - 0837114-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 04:18
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0837114-83.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e atribua valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
09/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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