TJPB - 0804593-51.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 04 de setembro de 2025.
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
04/09/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 01:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804593-51.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); JOEL FELIX DA SILVA(*96.***.*21-75); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOEL FELIX DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:24
Indeferida a petição inicial
-
11/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814911-19.2025.8.15.0000
Cicera Maria da Silva Rodrigues
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 08:52
Processo nº 0808586-51.2025.8.15.0251
Danilo Teodozio Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 10:35
Processo nº 0827802-06.2024.8.15.0001
Romeu Adamastor da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0809199-64.2022.8.15.2001
Antonio Batista Pereira Xavier
Paraiba Previdencia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0809199-64.2022.8.15.2001
Antonio Batista Pereira Xavier
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 09:37